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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6691, de 30 de novembro de 1995

Nº 6691

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Ricarte de Freitas

Cria o Município de Nova Ubiratã, desmembrado dos Municípios de Vera e Sorriso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Nova Ubiratã, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Vera e Sorriso.
Art. 2.
O Município de Nova Ubiratã é constituído de um só Distrito, o da sede.
Art. 3.
Os limites do Município ora criado são os seguintes: "Partindo da barra do Rio Ronuro com o Rio Von Den Steinen ou Atenchu; deste ponto segue pelo Rio Ronuro acima até a barra do Córrego Capitão Reis ou Mandovi; segue por este Córrego acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 13°50'35"S e 54°42'25"WGr; daí segue por outra reta até a cabeceira do Rio Von Den Stein ou Atenchu, de coordenadas geográficas 13°52'50"S e 54°45'30"WGr; daí segue por outra reta até a barra do Ribeirão Beija-Flor no Rio Teles Pires ou São Manoel; deste ponto segue pelo Rio Teles Pires ou São Manoel até a barra do Córrego Matrinchan; desde ponto, por uma reta até a cabeceira do Rio Ferro, de coordenadas geográficas 13°32'25"S e 55°08'50"WGr; daí segue pelo Rio Ferro até confrontar a cabeceira do Ribeirão Treze, deste ponto segue por uma reta sentido leste-oeste até a referida cabeceira, de coordenadas geográficas 13°21'25"S e 55°14'13"WGr; deste ponto segue pelo Ribeirão Treze até a sua barra no Ribeirão Irmandade; daí segue por este até o Rio Celeste; daí segue por este até o ponto de coordenadas geográficas 12°51'27"S e 55°29'25"WGr, que confronta a cabeceira do Córrego Maluco; deste ponto segue por uma reta sentido oeste-leste até a referida cabeceira, de coordenadas geográficas 12°51'27"S e 55°23'06"WGr; deste ponto segue pelo Córrego Maluco abaixo até a sua barra no Córrego Água do Macaco; daí segue por este até a sua barra no Rio Tartaruga; segue por este até a Estrada Municipal; segue por esta até atingir o Rio Ferro; daí segue por este acima até a sua barra no Rio Von Den Steinen ou Atenchu; segue por este até a barra com o Rio Ronuro, ponto de partida".
Art. 4.
Os limites do Município de Vera passarão a ser os seguintes: "Inicia na barra do Rio Celeste ou Irmandade no Rio Teles Pires ou São Manoel; segue pelo Rio Teles Pires abaixo até a barra do Rio Caiabi; segue por este Rio acima até a barra do Córrego Andréia; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Norma, de coordenadas geográficas 12°05'25"S e 55°18'21"WGr; segue por este Córrego abaixo até a sua barra no Córrego Guadalupe; segue por este abaixo até a sua barra no Ribeirão Mariana; segue por este abaixo até a sua barra no Rio Tartaruga; segue por este Rio acima até a barra do Córrego Água do Macaco; segue por este Córrego acima até a barra do Córrego Maluco; segue por este acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 12°51'21"S e 55°22'34"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Sucuri, de coordenadas geográficas 12°50'49"S e 55°25'22"WGr; segue por este Córrego abaixo até a sua barra no Rio Celeste ou Irmandade; segue por este Rio abaixo até sua barra no Rio Teles Pires ou São Manoel, ponto de partida".

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Os limites do Município de Sorriso passarão a ser os seguintes: "Partindo da confluência dos Rios Verde e Teles Pires ou São Manoel, segue por este último acima até a barra do Rio Celeste ou Irmandade; segue por este Rio acima até a barra do Ribeirão Treze; segue por este Ribeirão acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13°21'15"S e 55°14'26"WGr; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Jacomeli, de coordenadas geográficas 13°22'51"S e 55°13'24"WGr; segue por este Córrego abaixo até a sua barra no Rio Ferro; segue por este Rio acima até a barra do Córrego Ferrinho ou Dez de Novembro; segue por este Córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13°31'31"S e 55°07'06"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Córrego Matrinchan, no Rio Teles Pires ou São Manoel; segue por este Rio abaixo até a barra do Córrego Morocó; segue por este Córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13°22'04"S e 55°38'05"WGr; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego São Carlos, de coordenadas geográficas 13°22'43"S e 55°38'38"WGr; segue por este Córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão do Moderno; daí segue por este abaixo até a sua barra no Rio Verde; segue por este abaixo até sua confluência no Rio Teles Pires ou São Manoel, ponto de partida".
Art. 6.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, atendidas as exigências contidas no Artigo 177, II, da Constituição Estadual.
Art. 7.
O órgão fazendário estadual estabelecerá, no prazo de noventa dias, o percentual incidente sobre os índices de participação no FPM-ICMS-25, do Município de origem, a que terá direito o Município recém-criado.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1995.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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