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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6690, de 13 de dezembro de 1995

Nº 6690

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN's que menciona, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criadas a 49ª, 50ª e 51ª Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN's, subordinadas ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN, nos municípios a seguir indicados, nos quais funcionarão as respectivas sedes:
I49ª CIRETRAN, no Município de Lucas do Rio Verde, com jurisdição no Município-sede e no Município de Tapurah;
II50ª CIRETRAN, no Município de Campo Novo do Parecis, com jurisdição apenas no Município-sede;
III51ª CIRETRAN, no Município de Campo Verde, com jurisdição apenas no Município-sede.
Art. 2.
Para o funcionamento das CIRETRAN's de que trata o artigo anterior, ficam criados, em cada uma delas, os seguintes cargos:
I01 (um) chefe de CIRETRAN - DAS-3;
II01 (um) agente administrativo;
III01 (um) auxiliar de trânsito.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos próprios do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:49

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