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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6687, de 5 de dezembro de 1995

Nº 6687

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Inclui no Orçamento do Estado no Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração o grupo de despesa "Inversões Financeiras" e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica incluso no Orçamento Fiscal, Lei n° 6.615, de 27 de dezembro de 1994, no Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, o grupo de despesa "Inversões Financeiras" no projeto Implantação da Zona de Processamento e Exportação em Cáceres, cujo objetivo e valores são constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2.
Para cobertura do Anexo I desta lei ficam anulados recursos no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) do órgão 17.601 - Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI - grupo de despesa "Inversões Financeiras", Fonte 100.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:49

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