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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6685, de 17 de novembro de 1995

Nº 6685

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Jorge Yanai

Cria o Município de Novo Mundo, desmembrado do Município de Guarantã do Norte.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Novo Mundo, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada do Município de Guarantã do Norte.
Art. 2.
O Município de Novo Mundo é constituído de um só Distrito, o da sede.
Art. 3.
Os limites do Município ora criado são os seguintes: "Inicia na barra do Rio Cristalino com o Rio Teles Pires ou São Manoel; segue pelo Rio Cristalino acima até a barra do Córrego Cristal; segue por este acima até atingir a linha interestadual Mato Grosso/Pará; deste ponto segue pela referida linha no sentido oeste-leste até atingir o Rio Braço Norte; daí segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Peixoto de Azevedo; segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Teles Pires ou São Manoel; segue por este rio abaixo até a barra do Rio Cristalino, ponto de partida".
Art. 4.
Os limites do Município de Guarantã do Norte passam a ser os seguintes: "Inicia no Rio Braço Norte, onde o mesmo atravessa a linha de limite interestadual Mato Grosso/Pará; daí segue por este limite até encontrar o ponto de coordenadas geográficas 09º33'38"S e 54º40'03"WGr; daí segue por uma linha reta, de rumo e direção norte-sul, até a cabeceira do Rio Peixotinho Primeiro, no ponto de coordenadas geográficas 09º38'17"S e 54º40'03"WGr; segue por este rio abaixo até encontrar o ponto de coordenadas geográficas 10º02'43"S e 54º39'44"WGr; deste ponto segue por uma linha reta, de rumo e direção leste-oeste, até a barra do Córrego Mutum, no Córrego Paissandu ou Mineirão; daí segue pelo Córrego Mutum acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º03'03"S e 54º51'52"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Cachimbo, de coordenadas geográficas 10º02'14"S e 54º52'17"WGr; daí segue por este córrego abaixo até a barra do Córrego Palmito; segue pelo Córrego Palmito acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º02'12"S e 54º57'25"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Banhado, de coordenadas geográficas 10º03'32"S e 55º02'42"WGr; daí segue por este córrego abaixo até sua barra no Rio Braço Norte; segue por este rio acima até o ponto onde o mesmo atravessa a linha de limite interestadual Mato Grosso/Pará, ponto de partida".
Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles municípios já existentes.
Art. 6.
O órgão fazendário estabelecerá, no prazo de noventa dias, o percentual incidente sobre os índices de participação no FPM-ICMS-25 do Município de origem a que terá direito o Município recém-criado.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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