Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6683, de 16 de novembro de 1995

Nº 6683

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Rene Barbour

Redefine os limites do Município de Barra do Bugres.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Acrescenta Art. 2º ao Decreto-Lei nº 545, de 31 de dezembro de 1943.
Art. 2.
Os limites do Município de Barra do Bugres, na vigência desta lei, passam a ser os seguintes: "Inicia na barra do Rio Pari com o Rio Paraguai; segue pelo Rio Pari acima até a barra do Ribeirão Currupira; segue pelo Ribeirão Currupira acima até o ponto de coordenadas geográficas 15º08'37"S e 56º48'53"WGr, na Serra do Tombador; daí segue pelo espigão divisor de águas desta serra até encontrar o Rio Jauquara de coordenadas geográficas 15º22'50"S e 56º58'55"WGr; daí segue por esse rio abaixo até a barra até a barra do Córrego Matador; segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º15'48"S e 57º02'58"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego das Onças, de coordenadas geográficas 15º16'36"S e 57º03'16"WGr, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Paraguai, segue por este rio abaixo até a barra do Rio Onça Magra; segue por este rio acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º09'18"S e 57º38'16"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Piçarrão, de coordenadas geográficas 15º09'32"S e 57º38'39"WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Sepotuba ou Tenente Lira; daí segue pelo Rio Sepotuba ou Tenente Lira acima até encontrar a linha imaginária do Paralelo 15º00'00"S deste ponto segue pela linha deste paralelo no rumo e direção oeste até encontrar o Córrego Caramujo; segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º53'22"S e 58º07'37"WGr; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego São José, de coordenadas geográficas 14º54'42"S e 58º14'05"WGr; segue por este córrego abaixo até sua barra no Rio Jubinha; segue pelo Rio Jubinha abaixo até sua barra no Rio Juba, segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Sepotuba ou Tenente Lira; daí segue pelo Rio Sepotuba acima até a barra do Córrego Água Branca; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Lambedor, de coordenadas geográficas 14º55'03"S e 57º40'42"WGr, daí por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Riozinho; segue por este córrego abaixo até a barra do Córrego Jacutinga, segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º54'34"S e 57º25'35"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Quilombinho, de coordenadas geográficas 14º55'20"S e 57º25'45"WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Branco; segue pelo Rio Branco acima até a barra do Córrego Joaquim Alves; segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º51'35"S e 57º14'09"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Rico, de coordenadas geográficas 14º49'08"S e 57º13'55"WGr; deste ponto segue por outra reta até a barra do Córrego Anta Magra, no Rio Angelim; daí segue pelo Rio Angelim abaixo até a foz com o Rio Bracinho; segue por este rio abaixo até a barra do Córrego da Jibóia; segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º50'29"S e 57º05'41"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Navalha, de coordenadas geográficas 14º50'10"S e 57º05'13"WGr; segue por este córrego abaixo até sua barra no Córrego Ponta de Cerne ou Cedro, segue por este córrego abaixo até sua barra no Rio Bugres; segue por este rio acima até a barra do Córrego Lagoinha, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Córrego Massipopari, no Rio Paraguai, no ponto de coordenadas geográficas 14º56'11"S e 56º55'39"WGr; daí segue pelo Rio

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Paraguai abaixo até a foz com o Rio Pari, ponto de partida".

Art. 3.
O Art. 1º da Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1 953, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 1.
Os limites do Município de Alto Paraguai, na vigência desta lei, passam a ser os seguintes: ,,Inicia na confluência do Rio Diamantino com o Rio Paraguai; segue pelo Rio Paraguai acima até a barra do Córrego Sete Lagoas; segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º37'22"S e 56º29'22"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego da Furna, de coordenadas geográficas 14º40'05"S e 56º31'30"WGr, segue por este córrego abaixo até sua barra no Rio Pari, segue por este rio acima até a barra do Ribeirão Grande, segue por este ribeirão acima até a barra do Córrego Bebedouro, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º44'35"S e 56º25'24"WGr, na Serra do Tombador, deste ponto segue pelo divisor de águas desta serra até encontrar o Ribeirão Currupira, no ponto de coordenadas geográficas 15º08'37"S e 56º48'53"WGr, segue pelo Ribeirão Currupira abaixo até sua cabeceira no Rio Pari, segue pelo Rio Pari abaixo até a sua foz com o Rio Paraguai, segue pelo Rio Paraguai acima até a barra do Ribeirão Quebra Canela, segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º23'39"S e 56º33'07"WGr, deste ponto segue pelo divisor de águas dos afluentes da margem esquerda do Ribeirão Quebra Canela e afluentes de margem direita do Córrego Frei Manoel até a barra do Ribeirão Buriti, no Rio Diamantino; segue pelo Rio Diamantino abaixo até a confluência com o Rio Paraguai, ponto de partida'."
Art. 4.
Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:54

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.