Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6677, de 7 de novembro de 1995

Nº 6677

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Lacerda

Institui a obrigatoriedade de esclarecimento sobre os efeitos do uso de drogas nas escolas da rede pública e privada do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os currículos de 1º e 2º graus, nas escolas das redes pública e privada, obrigatoriamente, devem incluir conteúdo esclarecedor sobre os efeitos do uso das drogas entorpecentes e psicotrópicas, assim entendidas aquelas que causam dependência física ou psicológica.
Art. 2.
Ao Conselho Estadual de Educação compete elaborar o programa curricular básico, considerando a realidade social e cultural do Estado, estabelecendo sua aplicação, de forma isolada ou inserida em outra disciplina.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:47

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.