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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6659, de 29 de setembro de 1995

Nº 6659

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Lacerda

Autoriza o Poder Executivo a emitir Carta de Crédito como pagamento de salários dos servidores públicos do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Carta de Crédito para pagamento dos valores retidos dos salários dos servidores públicos da administração direta e indireta do Estado, corrigidos nos termos do § 3° do Artigo 147 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA Carta de Crédito a que se refere o caput deste artigo só poderá ser emitida durante o prazo de 01 (um) ano, a partir da data da vigência desta lei.
Art. 2.
A Carta de Crédito emitida pelo Estado deverá ter, obrigatoriamente, autorização das Secretarias de Estado de Fazenda, da Administração e do Planejamento.
Art. 3.
A Carta de Crédito emitida pelo Estado de Mato Grosso, na forma desta lei, com valores irreajustáveis, nos termos do Artigo 1°, destinar-se-á:
Iao pagamento do ICMS e seus acréscimos devidos ao Estado, lançados em conta gráfica, ou lançados ex-oficio, mediante anuência do beneficiário;
IIà liquidação de operações de crédito junto ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, na forma de convênio entre o Governo do Estado e a instituição, descontando-o no ato de sua apresentação.
Art. 4.
A Carta de Crédito só será emitida ao servidor que a requerer, por escrito, à Secretaria a que está vinculado, até o valor correspondente ao seu saldo credor, acrescido das combinações legais, nos termos do Artigo 1° desta lei.
Art. 5.
Na prestação de contas anual do Governo do Estado deverá figurar a relação das Cartas de Crédito emitidas e a posição dos seus saldos devedores, se houver, que serão consideradas aprovadas pela Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas.
Art. 6.
A presente lei autoriza a compensação de crédito e débito em função da emergência financeira por que passa o Estado.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:51 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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