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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6651, de 2 de agosto de 1995

Nº 6651

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Riva

Dispõe sobre a presença de policiais militares com treinamento adequado no recinto das escolas públicas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
As escolas da rede pública poderão solicitar a presença de policiais militares, com treinamento adequado, para atuarem em seus recintos no período noturno, podendo esta faculdade ser extensiva às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais.
Art. 2.
A solicitação far-se-á por documento escrito da direção da unidade escolar, encaminhado ao Secretário de Estado de Justiça.
Parágrafo únicoPara atender o que trata o caput, precederá a solicitação de uma autorização do Conselho Escolar e acompanhará o documento cópia da ata da reunião do órgão.
Art. 3.
Poderão ser ouvidos ainda os representantes das entidades organizadas da comunidade para manifestarem sobre a necessidade da solicitação, devendo suas posições constarem das atas do Conselho Escolar.
Art. 4.
A qualquer tempo poderão ser solicitadas reuniões do Conselho Escolar para avaliar o desempenho da ação de que trata esta lei, sendo convocada na forma do Regimento.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:51

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