Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6648, de 7 de julho de 1995

Nº 6648

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Proíbe a criação e engorda de peixes exóticos nas Bacias Amazônica e Platina no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica proibida a introdução, criação e engorda do peixe cat-fish americano e africano no território do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Na parte das Bacias Amazônica e Platina pertencente ao Estado de Mato Grosso, fica proibida a introdução, reprodução e engorda de demais espécies de peixes exóticos não mencionadas no Artigo 1º desta lei, sem a prévia análise e autorização da pesca e piscicultura.
Art. 3.
As criações de cat-fish porventura existentes no Estado deverão ser erradicadas pelos proprietários, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, cabendo pena de multa ao infrator.
Parágrafo únicoAo término deste prazo, a tarefa de erradicação caberá ao Estado, que usará dos meios cabíveis para sua execução.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 5.790, de 19 de julho de 1991, e nº 6.620, de 30 de dezembro de 1994.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:51

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.