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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6647, de 7 de julho de 1995

Nº 6647

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Granja de Qualidade, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso-SAAF/MT, que tem como objetivo promover e estimular a suinocultura estadual, dentro dos mais altos padrões de qualidade, visando atender às crescentes exigências dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais aos produtores interessados.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa Granja de Qualidade, cria o Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense-FASM e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O referido Programa define precondições mínimas que o produtor deverá observar em seu criatório, para candidatar-se aos benefícios desta lei:
Ipossuir assistência técnica especializada e credenciada pelo PROMMEPE, que deverá notificar as doenças ocorrentes, através de relatório trimestral enviado ao órgão oficial de defesa animal do Estado, ou, de imediato, no caso de Peste Suína Clássica (PSC), Febre Aftosa, Aujeski e Brucelose;
IIadotar práticas sanitárias de limpeza e desinfecção das instalações, mantendo protocolo destas medidas e das demais atividades de controle sanitário à disposição do serviço oficial;
IIIdispor de um único acesso para veículos, pessoal e material, evitando a entrada de veículos de uso não exclusivo da granja. Em caso excepcional, o veículo que necessitar entrar na granja deverá ser antes lavado e desinfectado;
IVpossuir pedilúvio, com desinfetante na concentração apropriada, à entrada de todas as instalações;
Vpossuir vestiário com chuveiro, uniforme, botas e toalhas de uso exclusivo para o pessoal da granja e visitantes;
VImanter os registros produtivos e sanitários disponíveis ao serviço oficial de defesa animal do Estado e das entidades certificadoras;
VIIfazer o povoamento das Granjas de Qualidade com matrizes e reprodutores de Granjas de Suínos com o Mínimo de Doenças - GSMD, assim definidas e certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Animal do Ministério de Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária-MAARA;
VIIIfazer a reposição de rebanho com animais do próprio plantel ou adquiridos de Granjas de Suínos com o Mínimo de Doenças - GSMD;
IXdispor de sistema de aproveitamento ou eliminação dos dejetos e de cadáveres que atendam às exigências técnicas que preservem o meio ambiente, objetivando evitar a poluição e contaminação dos mananciais;
Xobservar com rigor os demais instrumentos legais pertinentes à atividade da suinocultura.

Redação Original

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Parágrafo únicoO projeto técnico de suinocultura, de interesse dos produtores cadastrados para participação neste Programa, será analisado pela Câmara Setorial de Pecuária e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT.
Art. 3.
O Programa Granja de Qualidade terá duração mínima de 10 (dez) anos, a partir do exercício de 1995, e funcionará sob a coordenação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso-CDA/MT, através da Câmara Setorial de Pecuária.
Art. 4.
Aos suinocultores que atenderem ao disposto neste Programa será concedido um incentivo financeiro equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de ComunicaçõesICMS, incidente sobre o valor de venda de cada animal abatido em frigorífico credenciado.
§ 1ºSempre que atendidas as exigências mínimas do Programa Granja de Qualidade o beneficiário inscrito durante a vigência desta lei usufruirá dos incentivos pelo prazo 10 (dez) anos.
§ 2ºAté que o Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT ateste a existência de capacidade de abate de suínos no Estado, o suinocultor participante do Programa poderá usufruir de incentivo financeiro na venda de suínos vivos a outros Estados.
§ 3ºPoderão usufruir dos benefícios desta lei os suinocultores, de qualquer porte, que se dediquem à produção de suínos "tipo carne".
Art. 5.
Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso-CDA/MT propor a regulamentação deste Programa, competindo-lhe ainda:
Idecidir sobre o credenciamento de abatedouro/frigorífico e a periodicidade de renovação dessa credencial;
IIeleger outros requisitos para o enquadramento e concessão dos incentivos previstos nesta lei;
IIIfixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Suinocultura MatoGrossense-FASM, previsto no Artigo 6º e seus parágrafos;
IVfixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.
Art. 6.
O suinocultor participante do Programa Granja de Qualidade, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido ao Fundo de Apoio à Suinocultura MatoGrossense-FASM.
§ 1ºAlém da fonte descrita no caput deste artigo, o FASM poderá receber outras contribuições dos produtores, abatedouros/frigoríficos, dotações de natureza orçamentária do Estado e instituições nacionais e interestaduais.
§ 2ºA administração do FASM, prevista neste artigo, será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através do titular da Câmara Setorial de Pecuária, pelo representante da Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso-ACRISMAT e pelo representante dos abatedouros/frigoríficos.
Art. 7.
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

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Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 1995.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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