O referido Programa define precondições mínimas que o produtor deverá observar em seu criatório, para candidatar-se aos benefícios desta lei:Ipossuir assistência técnica especializada e credenciada pelo PROMMEPE, que deverá notificar as doenças ocorrentes, através de relatório trimestral enviado ao órgão oficial de defesa animal do Estado, ou, de imediato, no caso de Peste Suína Clássica (PSC), Febre Aftosa, Aujeski e Brucelose;
IIadotar práticas sanitárias de limpeza e desinfecção das instalações, mantendo protocolo destas medidas e das demais atividades de controle sanitário à disposição do serviço oficial;
IIIdispor de um único acesso para veículos, pessoal e material, evitando a entrada de veículos de uso não exclusivo da granja. Em caso excepcional, o veículo que necessitar entrar na granja deverá ser antes lavado e desinfectado;
IVpossuir pedilúvio, com desinfetante na concentração apropriada, à entrada de todas as instalações;
Vpossuir vestiário com chuveiro, uniforme, botas e toalhas de uso exclusivo para o pessoal da granja e visitantes;
VImanter os registros produtivos e sanitários disponíveis ao serviço oficial de defesa animal do Estado e das entidades certificadoras;
VIIfazer o povoamento das Granjas de Qualidade com matrizes e reprodutores de Granjas de Suínos com o Mínimo de Doenças - GSMD, assim definidas e certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Animal do Ministério de Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária-MAARA;
VIIIfazer a reposição de rebanho com animais do próprio plantel ou adquiridos de Granjas de Suínos com o Mínimo de Doenças - GSMD;
IXdispor de sistema de aproveitamento ou eliminação dos dejetos e de cadáveres que atendam às exigências técnicas que preservem o meio ambiente, objetivando evitar a poluição e contaminação dos mananciais;
Xobservar com rigor os demais instrumentos legais pertinentes à atividade da suinocultura.
Redação Original
Página 1 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 13:53 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Parágrafo únicoO projeto técnico de suinocultura, de interesse dos produtores cadastrados para participação neste Programa, será analisado pela Câmara Setorial de Pecuária e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT.