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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6640, de 3 de julho de 1995

Nº 6640

Art. 1.
Ficam estabelecidas nos termos desta lei e de conformidade com o Artigo 162, § 2º, da Constituição do Estado as diretrizes orçamentárias a serem observadas no exercício de 1996, compreendendo:
Ias orientações para a elaboração orçamentária;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas propostas relativas às despesas do Estado com pessoal;
IVas disposições sobre administração da dívida pública e captação de recursos;
Vas metas e prioridades da administração pública estadual;
VIas disposições finais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

AS ORIENTAÇOES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2.
No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 1995.
Parágrafo únicoA lei orçamentária definirá os critérios e a forma para atualização dos valores orçados.
Art. 3.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 4.
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias:
Ià conta de
a)recursos vinculados;
b)recursos próprios de entidades da administração indireta.
IIrelativas a:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para os municípios; e
d)contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.

Redação Original

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Art. 5.
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão enviadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 07 de agosto de 1995, para serem compatibilizadas com a receita orçada, a fim de permitir a posterior elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 6.
O projeto de lei orçamentária para 1996 será encaminhado à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1995.
Art. 7.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 8.
Os orçamentos fiscal a da seguridade social, além dos orçamentos dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, compreenderão as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que não sejam provenientes de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; ou
IVrefinanciamento de dívida garantida pelo tesouro.
Parágrafo únicoOs investimentos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades, a que se refere este artigo, constarão também do orçamento previsto no Artigo 162, § 5º, II, da Constituição Estadual.
Art. 9.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo.
Art. 10.
Nas despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária, deverão ser consideradas apenas as operações contratadas e com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto da lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 11.
No projeto de lei orçamentária para 1996, a despesa com custeio administrativo e operacional, em cada Poder, inclusive com pessoal e encargos soaciais, não poderá exceder a despesa correspondente, em valor atualizado, efetivamente ocorrida no exercício de 1994.
Parágrafo únicoPara cálculo do valor atualizado de que trata este artigo:
Ias despesas em cruzeiros reais serão convertidas em reais pela sua divisão pelo valor médio da Unidade Real de Valor - URV - no mês de sua efetiva realização;
IIos valores reais, convertidos na forma do inciso anterior, bem como os relativos às despesas ocorridas no mês de julho de 1994, serão atualizados com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, no período entre julho de 1994 e maio de 1995.

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IIIos valores das despesas mensais ocorridas entre agosto e dezembro de 1994 serão atualizados com base na variação acumulada do IGP-M entre o mês de ocorrência de cada despesa mensal e maio de 1995.
Art. 12.
Será constituída, no orçamento fiscal. reserva de contingência formada por importância equivalente a dois por cento da receita global de impostos, deduzidas as transferências constitucionais para municípios.
Art. 13.
Serão alocados, em cada órgão ou entidade, recursos destinados a aposentadorias e pensões, de conformidade com o § 1º do Artigo 212 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento De Investimento

Art. 14.
orçamento de investimento, previsto no Artigo 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento de cada empresa e sociedade de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 15.
Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no Artigo 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 16.
A lei orçamentária compor-se-á de :
Iorçamento fiscal;
IIorçamento da seguridade social;
IIIorçamento de investimento das empresas.
Art. 17.
17 A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, expressa em seu menor nível por categoria de programação, indicando para cada uma o orçamento a que pertence e o seu detalhamento quanto à modalidade de aplicação e ao grupo de despesa, tal como definidos na classificação de despesas quanto à sua natureza.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 2ºO Estado adotará, para o exercício de 1996, a classificação de despesas quanto à sua natureza, constante da Portaria nº 35, de 1º de agosto de 1989, e Portaria nº 02, de 22 de julho de 1994, da SEPLAN-PR, podendo adaptá-la para atendimento de peculiaridades e necessidades do Estado de Mato Grosso, conforme o item 3 da Portaria SEPLAN-PR nº 38, de 05 de junho de 1978, bem como de acordo com a Portaria nº 04/95, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Mato Grosso.
Art. 18.
orçamento de investimento será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional programática.

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Art. 19.
Na ausencia da lei complementar prevista no inciso I, § 9º, Artigo 165, da Constituição Federal, o projeto de lei orçamentária referente ao orçamento fiscal e da seguridade social será acompanhado dos quadros demonstrativos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, bem como atenderá às demais disposições em vigor da citada lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 20.
As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, serão observadas rigorosa e isonomicamente em cada Poder na definição da despesa com pessoal e encargos sociais para 1996.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Administração e de Fazenda, fixará os parâmetros para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 21.
Respeitadas as disposições constitucionais em matéria de pessoal e o disposto no artigo anterior, na definição das despesas com pessoal e encargos sociais, será ainda, observado o seguinte:
Ias despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 1995;
IIdespesas referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, considerarão, no seu cálculo, a limitação desta admissão aos cargos, funções e empregos vagos existentes em junho de 1995;
IIIdespesas referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, considerarão, no seu cálculo, a limitação desta admissão aos cargos, funções e empregos vagos existentes em junho de 1995;
IVa inclusão de dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso no âmbito do Estado.
Art. 22.
As disposições do artigo anterior aplicar-se-ão, no que couber, aos postos e graduações da Polícia Militar, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 23.
A remuneração dos funcionários das empresas públicas e sociedade de economia mista somente será reajustada de acordo com a política salarial vigente à época.

CAPÍTULO IV

DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E CAPTAÇÃO DE RECUROS

Art. 24.
A contratação da dívida interna e externa da administração pública far-se-á de forma a atender às necessidades de recursos do Estado, obedecendo às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, mediante os seguintes instrumentos:
Itítulos de dívida mobiliária, para atender:
a)ao serviço da dívida pública, sua rolagem e ampliação do seu perfil;
b)ao pagamento dos precatórios judiciais, se existentes na data da promulgação da Constituição Federal, conforme dispõe o Artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
IIcontratos e/ ou garantias junto às instituições financeiras nacionais, públicas e privadas, organismos internacionais e entidades governamentais, para atender:
a)a refinanciamento da dívida interna e externa, de que tratam as Leis Federais nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991; nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, observadas as Leis Estaduais números 6.011, de 17 de junho de 1992, e 6.086, de 15 de outubro de 1992;

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b)a parcelamento ou reparcelamento da dívida com contribuições sociais e fiscais, de que tratam as Leis Federais nºs 8.981/95, 8.212/91, Resolução nº 100/93 do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, observadas as Leis Estaduais nºs 5.917/91 e 6.200/93;
c)a investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
d)a aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoOs instrumentos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser, ainda utilizados para:
Icontratação de operações por antecipação de receita orçamentária - ARO;
IIhonrar os compromissos de autofinanciamento, que tenham suporte em leis estaduais específicas.

CAPÍTULO V

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 25.
As metas e prioridades da administração pública estadual para o exercício de 1996 serão definidas no Plano Plurianual para o período de 1996/1999.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
§ 1º1º As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, mediante portaria aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.
§ 2ºAs alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa.
Art. 27.
Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1996, as mediadas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 28.
Na hipótese de até 31 de dezembro de 1995 o autógrafo da lei orçamentária para 1996 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder legislativo, nos seguintes limites:
Ino montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 29.
Não poderão ser incluídas nos orçamentos as despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos da calamidade pública.

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Art. 30.
Durante a execução orçamentária de 1996, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender despesas de capital.
Art. 31.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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