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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6620, de 30 de dezembro de 1994

Nº 6620

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 6648, D.O. de 07/07/1995

Autor: Deputado Paulo Moura

Modifica o Artigo 2º da Lei nº 5.790, de 19 de julho de 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica modificado o Artigo 2º da Lei nº 5.790, de 19.07.91, que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Serão permitidas a reprodução e engorda, através de meios naturais e artificiais, de peixes regionais e exóticos, reproduzidos e engordados em outros Estados do Brasil, a piscicultores e empresas de piscicultura, devidamente cadastrados e autorizados pelos órgãos competentes." Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1994

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 07/07/1995

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