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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6618, de 28 de dezembro de 1994

Nº 6618

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 6723, D.O. de 26/12/1995

Autor: Deputado Paulo Moura

Autoriza o Poder Executivo a criar o Microdistrito Industrial e Comercial do CPA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Microdistrito Industrial e Comercial do CPA.
Art. 2.
A criação do Microdistrito Industrial objetiva:
Iagregar as microindústrias e estabelecimentos comerciais existentes na região;
IIdisciplinar e estimular a instalação de novas microindústrias e estabelecimentos comerciais
IIIaumentar a disponibilidade de empregos;
IVaumentar a arrecadação do Estado através da legalização de várias empresas e do aumento de produção.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, com encargo, uma área de terras com 21.989,50m² (vinte e um mil, novecentos e oitenta e nove metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) de propriedade do Estado de Mato Grosso, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nesta Capital, com o seguinte caminhamento: Partindo da interseção dos eixos da Avenida Historiador Rubens de Mendonça com a Rua Alenquer, e caminhando 394,50m, no sentido Centro--Novo Paraíso, com um ponto auxiliar no eixo da Avenida Historiador Rubens de Mendonça e defletindo 90º00'00" à direita e caminhando 25,00m, cravou-se o MPI; do MPI, segue com um ângulo interno de 90º00'00" e caminhando 150,00m, cravou-se o Marco II; do Marco II, com ângulo interno de 91º20'10" e caminhando 144,70m, cravou-se o Marco III; do Marco III, com ângulo interno de 89º21'50" e caminhando 153,20m, cravou-se o Marco IV; do Marco IV, com ângulo interno de 89º18'00" e caminhando 145,40m encontra-se o MP-I, marco inicial deste caminhamento. Limites das Linhas: Linha I-II limita-se com a Av. Historiador Rubens de Mendonça; Linha IIIII limita-se com terras do CPA; Linha III-IV limita-se com a Av. Osasco; Linha IV-I limita-se com terras do CPA, conforme Memorial Descritivo elaborado pelo Engenheiro Roosevelt Alves Filho, CREA nº 2591/D-MT.
Parágrafo únicoO imóvel citado no caput deste artigo deverá ser alienado com o fim específico de implantação do Microdistrito Industrial e Comercial do CPA.
Art. 4.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, adotará as providências necessárias para a implantação do Microdistrito Industrial e Comercial do CPA, parcelando o solo,

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/12/1995

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registrando o parcelamento com os equipamentos necessários.

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.217, de 09.06.93.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/12/1995

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