Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6617, de 28 de dezembro de 1994

Nº 6617

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Comissão Permanente de Desregulamentação do Estado de Mato Grosso, com objetivo de proceder à revisão e atualização das normas reguladoras e dos procedimentos relativos aos registros e autorizações para funcionamento das atividades econômicas, para fins de sua simplificação e agilização.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Antônio Joaquim

Institui a Comissão Permanente de Desregulamentação do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Integram a Comissão Permanente de Desregulamentação:
ISecretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
IISecretário de Estado de Fazenda;
IIIPresidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;
IVPresidente da Associação das Microempresas do Estado de Mato Grosso;
VSEBRAE/MT.
Parágrafo únicoA Presidência da Comissão Permanente caberá ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 3.
A Comissão Permanente constituirá um Grupo de Trabalho destinado a estudar alternativas e apresentar propostas dos objetivos previstos no
Art. 4.
O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior será composto de 6 (seis) membros, nomeados pela Comissão Permanente, representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
IISecretaria de Estado de Fazenda;
IIIJunta Comercial do Estado de Mato Grosso;
IVFundação Estadual de Meio Ambiente;
VBanco do Estado de Mato Grosso - BEMAT S/A;
VISEBRAE/MT.
§ 1ºCaberá ao representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, a coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 2ºOs titulares dos órgãos a que se referem os incisos deste artigo deverão indicar, também, um suplente para substituir os membros do Grupo de Trabalho em suas faltas e impedimentos.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho poderá convocar representantes dos órgãos da administração pública estadual, quando julgar necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoPoderão, ainda, ser convidados para colaborar com o Grupo de Trabalho, representantes dos órgãos das administrações públicas, Federal e Municipal, e de entidades de classe.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:49

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.