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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6616, de 28 de dezembro de 1994

Nº 6616

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Art. 1.
Fica criado o Programa "Jornal Escola, Exercício da Cidadania", para leitura de jornais em sala de aula, devendo ser coordenado e orientado pela Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, através das Superintendências Regionais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Antônio Joaquim

Cria, no âmbito da Secretaria Estadual de Educação, o Programa "Jornal Escola, Exercício da Cidadania", e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Programa terá caráter experimental e será desenvolvido a partir da promulgação desta lei, atendendo às 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries do 1º Grau e as 1ª, 2ª e 3ª séries do 2º Grau dos estabelecimentos que compõem a rede oficial de ensino.
Art. 3.
O Programa "Jornal Escola, Exercício da Cidadania" deverá ser implantado em caráter permanente e efetivado após um ano de implantação.
Parágrafo únicoA efetivação de que trata o caput deste artigo será realizada através de consulta aos alunos envolvidos no Programa e dar-se-á se aprovada pela metade mais um.
Art. 4.
Estarão em condições de participar do Programa todas as empresas que, no Estado, editam jornais com circulação diária e cobertura em cada edição de assuntos:
Ipolíticos nacionais e locais;
IIinternacionais;
IIIde economia;
IVde cobertura de fatos relacionados ao Estado de Mato Grosso, prioritariamente de sua história.
Art. 5.
O Programa terá por objetivo orientar os jovens para o exercício da cidadania, mediante, principalmente:
Ia formação do hábito de leitura e a convivência com o pluralismo de idéias;
IIa estimulação do senso crítico;
IIIo conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e ao bem-estar coletivo do indivíduo, suas histórias e tradições, direitos e deveres, necessidades e aspirações, resultando no estímulo e preparo para a sua participação na coletividade;
IVa vivência cultural e dos processos científicos e tecnológicos.
§ 1ºAs empresas participantes do Programa deverão comprometer-se a contribuir diretamente com o Projeto, deslocando, para fazer palestras nas escolas, um editor da área solicitada, sobre os temas em questão.

Redação Original

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§ 2ºPara o bom desempenho do Programa, deverão ser criados, nas Superintendências Regionais de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias contados da aprovação deste, quadros com equipes para orientar os professores nas escolas abrangidas pelo projeto.
Art. 6.
Ficam assegurados na rubrica "Melhoria da Qualidade de Ensino", do Fundo Estadual de Educação, os recursos necessários para a aquisição de 04 (quatro) mil assinaturas de jornais que devem ser adquiridos, em percentuais iguais, junto às empresas participantes, visando sua distribuição aos alunos.
§ 1ºA assinatura deve ser por período igual a 10 (dez) meses, correspondentes ao ano letivo da rede oficial de ensino.
§ 2ºAs empresas jornalísticas participantes do programa farão chegar às escolas, previamente indicadas pelas Superintendências Regionais de Ensino, o número de jornais a elas destinado com antecedência mínima de 01 (uma) hora do início das aulas.
§ 3ºAs edições de sábados e domingos deverão ser entregues junto com as edições das segundas-feiras.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Educação, através das Superintendências Regionais, elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, um calendário próprio, fixando as datas e os locais, com base no Programa, respeitando o período de férias letivas.
§ 5ºAs empresas jornalísticas transferirão para um fundo rotativo da Secretaria de Educação, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do pagamento da fatura do total de assinaturas, a importância correspondente devida, em termos percentuais, aos agenciadores de assinaturas.
§ 6ºO fundo de que trata o parágrafo anterior será para suprir as necessidades da rede oficial, destinandose à compra de material didático para acervo das suas bibliotecas.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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