Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6615, de 28 de dezembro de 1994

Nº 6615

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1995.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita total é estimada no valor de R$1.298.302.183,00 (um bilhão, duzentos e noventa e oito milhões, trezentos e dois mil, cento e oitenta e três reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes de participação acionária e pagamento de serviços prestados.
Art. 3.
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

Em R$1,00

RECEITA TOTAL

1. Receita do Tesouro do Estado

Redação Original

Página 1 de 6 Horário de compilação: 12/03/2025 14:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Receitas Correntes 968.351.593 Receita Tributária 589.148.000 Receita Patrimonial 8.012.000 Transferência Correntes 351.842.593 Outras Receitas Correntes 19.349.000 Receitas de Capital 249.906.118 Operações de Crédito 43.000.000 Alienação de Bens 779.000 Transferência de Capital 206.127.118

TOTAL 1.218. 257.711

2. Receita de Outras Fontes Receitas Correntes 74.253.719 Receitas de Contribuições 37.705.841 Receita Patrimonial 7.361.071 Receita Agropecuária 35.867 Receita Industrial 1.323.100 Receita de Serviços 14.535.131 Transferência Correntes 12.150.246 Outras Receitas Correntes 1.142.863 Receitas de Capital 5.790.753 Alienação de Bens 116.143 Amortização de Empréstimos 658.644 Transferência de Capital 5.015.966

TOTAL 80.044.472

TOTAL GERAL DA RECEITA 1.298.302.183

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$1.014980.913,00 ((um bilhão, quatorze milhões, novecentos e oitenta mil, novecentos e treze reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$283.321.270,00 (duzentos e oitenta e três milhões, trezentos e vinte e um mil, duzentos e setenta reais).

Redação Original

Página 2 de 6 Horário de compilação: 12/03/2025 14:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5.
A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante desta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: Em R$1,00 ÓRGÃO TOTAL TESOURO OUTRAS FONTES

1. Poder Legislativo 57.906.912 56.661.071 1.245.841 Assembléia Legislativa 35.245.841 34.000.000 1.245.841 Tribunal de Contas 22.661.071 22.661.071 -

2. Poder Judiciário 49.172.580 49.075.650 96.930 Tribunal de Justiça 49.172.580 49.075.650 96.930

3. Poder Executivo 1.186.522.691 1.114.520.990 72.001.701 Casa Civil 24.868.640 18.424.842 6.443.798 Casa Militar 1.202.287 1.202.287 - Aud. Geral do Estado 339.184 339.184 - Gab. Vice-Governador 326.439 326.439 - Proc. Ger. da Justiça 14.445.068 14.445.068 - Proc. Ger. do Estado 3.569.245 3.569.245 - Sec. Est. Administração 38.465.888 3.240.888 35.225.000 Sec. Est. Agric. A. Fun. 57.926.821 40.295.934 17.630.887 Sec. Est. Com. Social 8.198.076 8.198.076 - Sec. Est. de Educação 265.978.548 262.857.881 3.120.667 Sec. Est. de Fazenda 67.251.311 67.251.100 211 Sec. Ind. Com. Min. 14.135.292 13.116.351 1.018.941 Sec. de Est. Inf. 51.473.996 50.798.385 675.611 Sec. Est. de Justiça 73.304.738 68.268.738 5.036.000 Sec. de Est. de Plan. e Coord.Geral Sec. de Est. de Saúde 51.931.598 49.089.012 2.842.586 Enc. Ger. do Estado 181.484.289 181.476.289 8.000 SUBTOTAL 324.621.271 324.621.271 - RES. DE CONTINGÊNCIA 1.286.602.183 1.213.257.711 73.344.472 TOTAL GERAL 11.700.000 5.000.000 6.700.000

1.298.302.183 1.218.257.711 80.044.472

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6.
É o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, Créditos Suplementares até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da Despesa fixada no Artigo 5º, atualizado esse limite nos termos do Artigo 11, observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em cumprimento ao que dispõe o inciso VI do Artigo 165 da Constituição Estadual;

Redação Original

Página 3 de 6 Horário de compilação: 12/03/2025 14:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIabrir Créditos Suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:
a)quando destinado a suprir insuficiência nas Dotações Orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais;
b)quando se tratar de alterações orçamentárias, conforme § 1º do Artigo 37 das Disposições Finais da Lei nº 6.486, de 12 de julho de 1994.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autoriza a abrir Crédito Especial em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, criada pela Lei nº 5.851, de 25.10.91, não onerando os limites citados na presente lei.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, dentro dos limites e normas estabelecidos pelos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 11 da Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 1994.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DA DESPESA

Art. 9.
A despesa total do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$158.120.354,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, cento e vinte mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais), sendo: R$121.939.504,00 (cento e vinte e um milhões, novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e quatro reais) provenientes de recursos de Outras Fontes e R$ 36.180.848,00 (trinta e seis milhões, cento e oitenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais), de transferência do Orçamento Fiscal, apresentada por Órgão, com o seguinte desdobramento:

Órgão Total Transf. Orçamento O. Fontes Emp. que não

Fiscal constam no Orç. Fiscal

Tesouro O. Fontes

Redação Original

Página 4 de 6 Horário de compilação: 12/03/2025 14:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Banco do Est. de MT 7.500.000 1.500.000 6.000.000 Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso 250.889 - 250.889 - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural Companhia Mato-grossense de Mineração 15.875.348 11.380.939 4.494.409 - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso 37.093 37.093 - - Centrais Elétricas Mato-grossense Companhia de Habitação Popular do Estado de 63.495.950 2.812.950 - 60.683.000 Mato Grosso 65.783.300 12.819.380 - 52.963.920 Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso 2.008.582 732.000 - 1.276.582 Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso 1.316.002 300.000 - 1.016.002

TOTAL 1.853.190 1.555.000 298.190 -

158.120.354 31.137.362 5.043.488 121.939.504

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares à conta do Orçamento de Investimento, até o limite de 30% de (trinta por cento) do total do seu valor.

TÍTULO IV

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 11.
As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos a preços de junho de 1994, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observando o disposto no Capítulo III, Seção I,
Art. 3.
e seu Parágrafo único da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.486, de 12 de julho de 1994.
Parágrafo únicoA atualização de que trata o caput deste artigo obedecerá aos critérios especificados a seguir:
Iatualizar o Orçamento em janeiro de 1995, pela variação média do Índice de Preços acumulado, ocorrida no período de julho a dezembro de 1994, medido pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, IGP-M/FGV, ou outro que o substitua e, estimar uma variação média acumulada do Índice de Preços para 1995, limitando a sua variação mensal ao maior índice ocorrido no período de julho a dezembro de 1994;
IIse no período de janeiro a julho de 1995 a variação média realizada no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, IGP-M/FGV, ou outro que o substitua for maior que a estimada será feita, se necessário, a atualização do Orçamento Geral do Estado pela sua diferença.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 5 de 6 Horário de compilação: 12/03/2025 14:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 6 de 6 Horário de compilação: 12/03/2025 14:54

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.