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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6613, de 21 de dezembro de 1994

Nº 6613

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7453, D.O. de 10/07/2001

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Dá nova redação ao Artigo 1º da Lei nº 6.488, de 12 de julho de 1994.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 1º da Lei nº 6.488, de 12 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica criado, no âmbito do Governo do Estado de Mato Grosso, um Fundo Especial, com o objetivo de pagar mensalmente à CEMAT e SANEMAT os débitos dos centros comunitários, creches, entidades filantrópicas e assistenciais do Estado, bem como das igrejas e locais de cultos religiosos e suas liturgias."

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 10/07/2001

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