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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6612, de 21 de dezembro de 1994

Nº 6612

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos previstos no Artigo 354 da Constituição do Estado, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, dotada de personalidade jurídica de direito público, com duração indeterminada, sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso, vinculada ao Gabinete do Governador.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza a instituição da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2.
A FAPEMAT tem como finalidade o amparo e o desenvolvimento da pesquisa humanística, científica e tecnológica no Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
Para a consecução de seus fins, compete à FAPEMAT:
Icustear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, institucionais ou individuais, oficiais ou particulares, aprovados por seus órgãos competentes;
IIpromover o custeio parcial de instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
IIIfiscalizar a aplicação dos auxílios fornecidos, podendo suspendê-los nos casos de inobservância das condições estabelecidas nos projetos aprovados;
IVmanter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado;
Vmanter cadastro das pesquisas custeadas e amparadas, bem como daquelas desenvolvidas por outra entidades;
VIpromover estudos sobre as condições e o desenvolvimento da pesquisa em Mato Grosso e no Brasil, identificando as áreas merecedoras de prioridades;
VIIpromover o intercâmbio entre pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisa, no País ou no exterior;
VIIIpromover a formação de pesquisadores nacionais, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa;
IXpromover ou subvencionar a publicação do resultado das pesquisas.
Art. 4.
É vedado à Fundação:

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Icriar órgão próprio de pesquisa;
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
IIIauxiliar atividades administrativas de outras instituições de pesquisa;
IVestabelecer tratamento prioritário para área de conhecimento ou setor de atividade, sem estudo e justificativa prévios;
Vter seus custos operacionais e de pessoal superiores a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 5.
Constituirão recursos da Fundação:
Ia parcela anual mínima de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado, nos termos do Artigo 354, caput, da Constituição Estadual;
IIas rendas de seu patrimônio;
IIIos saldos de exercício;
IVas doações, legados e subvenções;
Vas parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas, dos direitos sobre patentes resultantes de pesquisa realizadas com seu custeio.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei nº 6670, D.O. de 11/10/1995)
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Curador;
b)Conselho Diretor.
IIPresidência;
IIIÓrgãos de Assessoramento: (Redação dada pela Lei nº 6670, D.O. de 11/10/1995)
a)Assessoria de Avaliação.
b)Assessoria Jurídica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6670, D.O. de 11/10/1995)

SEÇÃO I

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I – Do Conselho Curador

Art. 7.
O Conselho Curador será integrado por dez membros, obedecendo ao seguinte processo de escolha:
Idois membros escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de reputação ilibada e notória cultura e conhecimento na área de pesquisa;
IIquatro membros indicados, após processo democrático de escolha, pelos Conselhos de Pesquisas ou órgãos equivalentes das demais instituições de pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento em Mato Grosso;
IIIquatro membros indicados pelas universidades públicas instaladas em Mato Grosso, após processo democrático de escolha.
§ 1ºOs integrantes do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

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§ 2ºO Conselho será renovado de dois em dois anos. (Redação dada pela Lei nº 6670, D.O. de 11/10/1995)
§ 3ºO primeiro Conselho nomeado pelo Governador será composto por três turmas, correspondentes aos incisos deste artigo, com mandatos, respectivamente, de dois, quatro e seis anos.
§ 4ºAs instituições mencionadas nos incisos deste artigo terão sessenta dias, contados da publicação desta lei ou da abertura de vaga, para apresentar ao Governador do Estado as respectivas indicações.
§ 5ºDecorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as indicações sejam apresentadas, o Governador poderá escolher os Conselheiros correspondentes às instituições, obedecida à representatividade estabelecida nos incisos deste artigo.
§ 6ºOs Conselheiros serão nomeados em trinta dias, a partir da abertura de vaga ou de indicação.
§ 7ºA falta a duas reuniões em um mesmo ano implicará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 8ºA função de Conselheiro não será remunerada.
Art. 9.
Compete ao Conselho Curador:
Iorientar a atuação da Fundação;
IIaprovar o plano anual de atividades, inclusive a proposta orçamentária;
IIIapreciar, em fevereiro de cada ano, o relatório de atividades e as contas da Fundação do exercício anterior;
IVorientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V(Revogado pela Lei nº 6670, D.O. de 11/10/1995)
VI(Revogado pela Lei nº 6670, D.O. de 11/10/1995)
VIIelaborar o Estatuto da Fundação, que será aprovado por decreto, para o competente registro civil;
VIIIexpedir resoluções contendo suas deliberações. expedir resoluções contendo suas deliberações.
Parágrafo únicoO Conselho reunir-se-á, em sessão ordinária, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da Fundação ou da maioria de seus membros.

SUBSEÇÃO II – Do Conselho Diretor

Art. 10.
Conselho Diretor será composto de um Diretor Administrativo Financeiro e de um Diretor TécnicoCientífico, e funcionará sob a presidência do Presidente da Fundação.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Presidente da Fundação, a partir de indicação do Conselho Curador, vedada a indicação de membros do próprio Conselho.
Art. 11.
São atribuições do Conselho Diretor:
Ifixar o regime de trabalho e as atribuições do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Conselho Curador;
IIorganizar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
IIIacompanhar a execução do orçamento da Fundação e organizar sua prestação de contas;
IVencaminhar ao Conselho Curador, para deliberação, após análise financeira e orçamentária, os pedidos de custeio de pesquisa examinados pela Assessoria de Avaliação;
Vautorizar a contratação de assessores técnico-científicos;
VIelaborar o relatório anual das atividades da Fundação, submetendo-o ao Conselho Curador.

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SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 12.
Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice indicada pelo Conselho Curador, dentre seus membros.
Art. 13.
Compete ao Presidente da Fundação:
Irepresentar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente:
IIorientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções do Conselho Curador;
IIIorientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções do Conselho Curador;
IVconvocar extraordinariamente o Conselho Curador;
Vdelegar competências e constituir procuradores.
Parágrafo únicoEm seus impedimentos e ausências, o Presidente será substituído por um dos integrantes, por ele designado, do Conselho Curador.

SEÇÃO III

Do Órgão de Assessoramento

Art. 14.
À Assesssoria de Avaliação, coordenada por um Assessor-Chefe escolhido pelo Conselho Curador, compete:
Ianalisar os pedidos de custeio de projetos de pesquisas;
IIorientar o Conselho Curador e o Conselho Diretor, como órgão consultivo, na definição da política de atuação da Fundação;
IIIelaborar e manter os cadastros de pesquisa.
§ 1ºO parecer da Assessoria de Avaliação, nos projetos a ela submetidos, configura a posição definitiva da Fundação sobre a matéria, após ser referendado pelo Conselho Curador.
§ 2ºO quadro de Assessores Avaliadores será fixado no Estatuto da Fundação, devendo representar os diversos setores de pesquisa nas áreas de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
(Revogado pela Lei nº 6670, D.O. de 11/10/1995)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 6670, D.O. de 11/10/1995)
Art. 16.
pessoal da FAPEMAT será regido pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, suplementada pelas resoluções do Conselho Curador.
Art. 17.
Governo do Estado deverá realizar as providências necessárias à instituição da Fundação, no prazo de noventa dias.

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Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.696, de 13 de dezembro de 1990.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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