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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6602, de 19 de dezembro de 1994

Nº 6602

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva, organizado em Câmaras e vinculado à Fundação de Cultura e Turismo do Estado de Mato Grosso, tem suas diretrizes, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10378, D.O. de 01/03/2016

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Regulamenta o Conselho Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
Iregulamentar, acompanhar e orientar a Política Cultural do Estado;
IIapreciar o Plano Anual de Ação Cultural, fiscalizando a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 6702, D.O. de 21/12/1995)
IIIincentivar a edição de obras literárias cujo conteúdo vise à preservação da memória ou difusão das diversas manifestações culturais do Estado; (Redação dada pela Lei nº 6702, D.O. de 21/12/1995)
IVapoiar as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6702, D.O. de 21/12/1995)
Vopinar sobre os pedidos de subvenção ou auxílio de entidades culturais;
VIfomentar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;
VIIpropor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
VIIIpropor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e o meio ambiente;
IXarticular-se com órgão federais, estaduais e municipais voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico de realidade cultural do Estado e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;
Xdeliberar e propor medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico bem como de arquivos, museus e monumentos naturais e locais de beleza paisagística; (Redação dada pela Lei nº 6702, D.O. de 21/12/1995)
XIemitir parecer sobre tombamento de bens culturais;
XIIcriar e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;
XIVincentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XVopinar sobre pedidos de incentivo fiscal à empresa que patrocinar manifestações culturais, na forma definida em lei;
XVIelaborar ou Regimento Interno;
XVIIproceder ao cadastramento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos, para que possam gozar de benefícios legais na área cultural;

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Art. 3.
O Conselho Estadual de Cultura será composto por 09 (nove) membros titulares e 09 ( nove) suplentes.
§ 1ºO Governador do Estado nomeará 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes; (Redação dada pela Lei nº 6702, D.O. de 21/12/1995)
§ 2ºO Presidente da Fundação de Cultura e Turismo de Mato Grosso é conselheiro nato; (Redação dada pela Lei nº 6702, D.O. de 21/12/1995)
§ 3ºAs entidades culturais privadas devidamente cadastradas junto ao Conselho Estadual de Cultura indicarão, mediante votação direta, 04(quatro) membros titulares e 04(quatro) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6702, D.O. de 21/12/1995)
§ 4ºO mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução, exceção ao Presidente da Fundação de Cultura e Turismo do Estado de Mato Grosso.
§ 5ºFindo o período do mandato, permanecerão os Conselheiros no pleno exercício de suas atribuições, até a composição do novo colegiado.
Art. 4.
O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros titulares, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do colegiado.
Art. 5.
As funções do membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público e ser-lhe-ão concedidos os meios necessários para o seu bom desempenho. (Redação dada pela Lei nº 6702, D.O. de 21/12/1995)
Art. 6.
O Conselho terá sede na Capital do Estado e realizará reuniões no período e na forma fixadas no respectivo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 6702, D.O. de 21/12/1995)
Art. 7.
(Revogado pela Lei nº 8767, D.O. de 14/12/2007)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 6702, D.O. de 21/12/1995)
Art. 8.
O Governador do Estado nomeará uma Comissão Provisória, composta de 09 (nove) membros que elaborará o Regimento Interno Eleitoral, promovendo a eleição do Conselho Estadual da Cultura em 02 de janeiro de 1997, e, extraordinariamente, exercerá plenamente as funções do Conselho Estadual de Cultura para o exercício fiscal de 1996. (Redação dada pela Lei nº 6806, D.O. de 08/10/1996)
Parágrafo únicoO Regimento Interno Eleitoral ditará as normas das eleições para o Conselho Estadual de Cultura e estabelecerá as condições necessárias para a habilitação dos membros do Colégio Eleitoral votante e dos candidatos a membro do referido Conselho. (Redação dada pela Lei nº 6806, D.O. de 08/10/1996)
Art. 9.
O Conselho manifestar-se-á através de deliberações.
Art. 10.
Para estudo dos assuntos de competência do Conselho, serão constituídas as seguintes Câmaras:
a)Câmara de Artes;
b)Câmara de Letras;
c)Câmara de Ciências Humanas;
d)Câmara de Patrimônio Histórico e Artístico.
Art. 11.
A participação nas Câmara é aberta a todas as entidades e produtores de artes e cultura, assim como dirigentes e funcionários dos diversos órgão de cultura do Estado e Municípios devidamente credenciados junto ao

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Conselho, sem direito a voto.

Art. 12.
Além das Câmaras, poderá o Conselho constituir Comissões Técnicas específicas, com duração e número de Conselheiro necessários ao fim a que se propõem.
Art. 13.
expediente do Conselho Estadual de Cultura ficará a cargo da Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário e integrada por servidores estaduais, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
suporte técnico e administrativo, assim como a cobertura das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos desta lei serão realizados através de dotação ou suplementação orçamentária da Fundação de Cultura e Turismo do Estado de Mato Grosso ou órgão oficial de aplicação da política cultural do Estado que venha a substituí-lo.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, Cuiabá, 19 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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