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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6601, de 19 de dezembro de 1994

Nº 6601

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à União, para uso do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso - TRE, o imóvel que menciona e a estabelecer permuta da área.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, para uso do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso - TRE - uma área de terras localizada à Av. Historiador Rubens de Mendonça, Lotes 01 e 02, da Quadra "H", no Setor "E", do Centro Político-Administrativo, em Cuiabá/MT, com 8.235,00m² (oito mil duzentos e trinta e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme parte remanescente da Matrícula nº 47.730, às fls. 117, Livro 2-HA, de 29 de setembro de 1992, Cartório do 6º Ofício - da 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital, que assim se descreve e caracteriza:
ICAMINHAMENTO - o Marco I está cravado a 220,00m da intersecção das margens da Av. Historiador Rubens de Mendonça com Rua "R", margem direita da Av. Historiador Rubens de Mendonça, sentido Centro - CPA; do marco I com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 82,35m, cravou-se o Marco II; do Marco II, com ângulo interno de 90°00'00"e percorrendo 100,00m, cravou-se o Marco III; do Marco III, com ângulo de 90°00'00"e percorrendo 82,35m, cravou-se o Marco IV; do Marco IV, com ângulo interno de 90°00'00"e percorrendo 100,00m, encontra-se o Marco I onde iniciou-se este caminhamento.
IILIMITES DAS LINHAS - Linha I-II limita-se com a Av. Historiador Rubens de Mendonça; Linha II-III limita-se com a Reserva Ecológica do CPA; Linha III-IV limita-se com o lote 06; Linha IV-I limita-se com terras da Delegacia da Mulher.
Art. 2.
A área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP - em 10 de outubro de 1994, em R$170.876,25 (cento e setenta mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme laudo de avaliação junto ao Processo nº 0.001.918-6/94-PGE.
Art. 3.
A presente doação destina-se à construção da sede do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, sendo feita em permuta, a favor do Estado de Mato Grosso, com área de 4.125m² (quatro mil cento e vinte e cinco metros quadrados), de propriedade do Tribunal Regional Eleitoral, Matrícula nº 24.651-R1, fls. 209, Livro 2-CN, de 13 de maio de 1982, Cartório do 2º Ofício, RGI, da 1ª Circunscrição da Capital, com os seguintes limites e confrontações: O MP-1 está cravado a 320,00m da intersecção do eixo da Av. "A" com a Rua "C", obedecendo ao sentido Av. "A", com a Rua "C", obedecendo ao sentido Av. "A" -- Palácio Paiaguás e está distante do eixo da Rua C 14,50m à esquerda; após o MP-1 caminha-se neste sentido 75,00m e encontra-se o MP-2; fazendo neste uma deflexão de 90°00' à esquerda, percorre-se 55,00m e encontra-se o MP-3; fazendo neste nova deflexão de 90°00' à esquerda, neste alinhamento, percorre-se a distância de 75,00m e chega-se ao MP-4; do MP-4, fazendo nova deflexão de 90°00' à esquerda percorrese neste sentido a distância de 55,00m e encontra-se o MP-1, ponto de partida.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:58 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoEsta área, objeto da presente permuta, foi avaliada, em 10 de outubro de 1994, em R$116.902,50 (cento e dezesseis mil novecentos e dois reais e cinqüenta centavos) conforme Laudo de Avaliação constante no Processo nº 001.918-6/PGE.
Art. 4.
O prazo para o início da construção será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) para o término, a contar da consolidação da doação com o respectivo registro da escritura pública, prorrogável a critério do doador, devendo a construção referida obedecer às normas contidas no Plano de Reordenamento Físico do CPA, junto ao DVOP.
Parágrafo únicoA área descrita no Artigo 1º reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso sejam descumpridas as condições fixadas neste artigo.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos mencionados no artigo anterior.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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