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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6600, de 19 de dezembro de 1994

Nº 6600

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Cooperativa Mista Agropecuária do Sul de Mato Grosso Ltda. o imóvel que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Cooperativa Mista Agropecuária do Sul de Mato Grosso Ltda. uma área de terras de propriedade do Estado de Mato Grosso, localizada à Rua Vicente Pereira de Abreu, Vila Operária, em Rondonópolis, neste Estado, consistindo em parte remanescente da Matrícula nº 5.958, R8/5.958, de 10 de julho de 1984, Livro 2, fls. 1/1a, Registro de Imóveis Cartório do 1º Ofício, Comarca de Rondonópolis, medindo 2.880,00m² (dois mil oitocentos e oitenta metros quadrados), que assim se descreve e caracteriza:
ICAMINHAMENTO - o Marco I está cravado a 130,50 metros da intercessão das margens da Av. Bandeirantes com a Rua Vicente Pereira de Abreu; do Marco I, com rumo NE 42°29' SW e percorrendo 128,00m, cravouse o Marco II; do Marco II, com rumo SW 47°31' NE e percorrendo 25,00m, cravou-se o Marco III; do Marco III, com rumo NE 48°15' SW e percorrendo 128,10m, cravou-se o Marco IV; do Marco IV, com rumo NW 59°20' SE e percorrendo 20,00m, encontra-se o MPI - marco inicial deste caminhamento;
IILIMITES DAS LINHAS - Linha I-II limita-se com área da APROBLESMAT; Linha II-III - limita-se com área da APROBLESMAT; Linha III-IV - limita-se com área remascente do Estado de Mato Grosso; Linha IV-I - limita-se com a Rua Vicente Pereira de Abreu.
Art. 2.
A área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, em 30 de agosto de 1994, em R$ 15.494,40 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme Laudo de Avaliação junto ao Processo nº 713/1394/92-PGE.
Parágrafo únicoA área objeto da presente doação destina-se à construção do edifício sede da donatária.
Art. 3.
O prazo para o início da construção será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso caso seja descumprida a destinação especificada ou desatendidos os prazos fixados neste artigo.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação e do cumprimento dos prazos mencionados no artigo anterior.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:46 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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