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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6599, de 19 de dezembro de 1994

Nº 6599

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP a doar o imóvel que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual., aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP autorizado a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Cuiabá - APAE - um imóvel de propriedade desta autarquia, localizado à Rua Major Gama, esquina com a Av. XV de Novembro, Bairro Porto, em Cuiabá, onde já está localizada e em funcionamento a sede da referida instituição, medindo 5.695,44m² (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco, quarenta e quatro metros quadrados), consistindo em parte da Matrícula nº 10.757, Livro 02, Registro Geral, da 4ª Circunscrição Imobiliária, Cartório do 7º Ofício, em Cuiabá, 11 de setembro de 1991, que assim se descreve e caracteriza:
ICAMINHAMENTO - O MPI está cravado na intersecção das margens da Av. XV de Novembro com a Rua Major Gama, margem direita da Av. XV de Novembro, sentido Centro - Porto; do Marco I, com rumo de 40º00'00''NW e percorrendo 44,70m, cravou-se o Marco II; deste, com rumo de 41º24'30''NE, percorrendo 111,15m, cravou-se o Marco III; deste, com rumo de 49º31'20"SE e percorrendo 59,20, cravou-se o Marco IV; deste, com rumo de 44º59'00"SW e percorrendo 109,15m, encontra-se o MPI, ponto inicial do caminhamento;
IILIMITES DAS LINHAS - Linha I-II limita-se com a Rua Major Gama; Linha II-III limita-se com área do Estado de Mato Grosso; Linha III-IV limita-se com quem de direito; Linha IV-I limita-se com Av. XV de Novembro.
Art. 2.
A área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, em 19 de agosto de 1994, em R$333.183,24 (trezentos e trinta e três mil, cento e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme Laudo de Avaliação junto ao Processo nº 2593/4585/93-PGE.
Parágrafo únicoA área objeto da presente doação destina-se ao funcionamento do edifício sede da donatária.
Art. 3.
A área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso seja descumprida a destinação especificada prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação especificada.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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