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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6594, de 19 de dezembro de 1994

Nº 6594

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Leonildo Menin

Cria o Município de Carlinda, desmembrado do Município de Alta Floresta.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Carlinda, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada do Município de Alta Floresta.
Art. 2.
O Município de Carlinda é constituído de um só Distrito, o da sede.
Art. 3.
Os limites do Município ora criado são os seguintes: "Inicia na barra do Ribeirão Quatro Pontes ou Carmindo com o rio Teles Pires ou São Manoel; deste ponto segue pelo rio Teles Pires ou São Manoel acima até a foz com o rio Ariranha; pelo rio Ariranha acima até a sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 10º16'54"S e 56º14'22"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Ribeirão Quatro Pontes ou Carmindo, no ponto de coordenadas geográficas 10º13'01"S e 56º12'20"WGr; segue por este ribeirão abaixo até a barra no rio Teles Pires ou São Manoel, ponto de partida".
Art. 4.
Os limites do Município de Alta Floresta passarão a ser os seguintes: "Inicia na barra do Córrego Caturrita com o rio Teles Pires ou São Manoel; segue por este córrego acima até o ponto onde o mesmo corta a linha de limite interestadual Mato Grosso/Pará; deste ponto segue pela referida linha, na direção oeste--leste, até atingir o Córrego Cristal; daí segue por este córrego abaixo até sua barra no rio Cristalino; segue pelo rio Cristalino abaixo até sua barra no rio Teles Pires ou São Manoel; daí segue pelo rio Teles Pires ou São Manoel acima até a foz com o Ribeirão Quatro Pontes ou Carmindo; daí segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º13'01"S e 56º12'20"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do rio Ariranha, de coordenadas geográficas 10º16'54"S e 56º14'22"WGr; segue por este rio abaixo até a barra do Córrego Seco; segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º24'16"S e 56º16'55"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do rio Marcelo, de coordenadas geográficas 10º25'05"S e 56º17'44"WGr; daí segue por este rio abaixo até a barra do Córrego Marcelândia; segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º35'38"S e 56º21'26"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Estrela, de coordenadas geográficas 10º34'46"S e 56º24'34"WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Apiacá; deste ponto segue pelo rio Apiacá abaixo até a ponte na travessia da rodovia MT-208; daí segue por esta rodovia, no sentido Nova Monte Verde--Alta Floresta, até a ponte sobre o rio Santa Helena; daí segue pelo rio Santa Helena abaixo até a foz com o rio Teles Pires ou São Manoel; daí segue pelo rio Teles Pires acima até a barra do Córrego Caturrita, ponto de partida".
Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
O órgão fazendário estadual estabelecerá, no prazo de noventa dias, o percentual incidente sobre os índices de participação no FPM-ICMS-25 do Município de origem a que terá direito o Município recém-criado.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1 994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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