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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6588, de 14 de dezembro de 1994

Nº 6588

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Grande Oriente do Estado de Mato Grosso o imóvel que menciona e estabelecer permuta de área.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Grande Oriente do Estado de Mato Grosso uma área de terras, de propriedade do Estado de Mato Grosso, localizada no Centro Político-Administrativo, em Cuiabá-MT, consistindo em parte da escritura da área remanescente da Matrícula n° 47.730, fls. 117, livro 02-HA, da 3ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá, Cartório do 6° Ofício, medindo 6.500m² (seis mil e quinhentos metros quadrados), e parte do remanescente da Matrícula n° 44.038, fls. 187, Livro 02-GD, do Cartório do 6° Ofício da Capital, da 3ª Circunscrição Imobiliária, medindo 13.500,00m² (treze mil e quinhentos metros quadrados), totalizando 20,00m² (vinte metros quadrados), localizada no Setor "B", Quadra 02, Lote 02, que assim se descreve e caracteriza:
ICAMINHAMENTO - o Marco I está cravado a 200,00m da interseção da margem esquerda da Rua "O" (sentido Bairro Morada do Ouro--Bairro Bela Vista) com a margem direita da Rua "Q" (sentido Av. Rubens de Mendonça--Bairro Novo Mato Grosso), percorrendo a margem esquerda da Rua "O"; do Marco I, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 200,00m, cravou-se o Marco II; do Marco II, com ângulo interno 90º00'00" e percorrendo 100,00m, cravou-se o Marco III; do Marco III, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 200,00m, cravou-se o Marco IV; do Marco IV, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 100,00m, encontra-se o Marco I, ponto inicial deste caminhamento;
IILIMITES DAS LINHAS - Linha I-II - limita-se com o Lote 3; Linha II-III - limita-se com o Lote 8; Linha III-IV - limita-se com os Lotes 1 e 9; Linha IV-I - limita-se com a Rua "O".
Art. 2.
A área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, em 1° de julho de 1994, em R$152.000,00 (cento e cinqüenta e dois mil reais), conforme Laudo de Avaliação junto ao Processo nº 270/350/94-PGE.
Art. 3.
A presente doação destina-se à construção da sede da donatária, em conformidade com o Plano Diretor do CPA, sendo feita em permuta, a favor do Estado de Mato Grosso, com área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), situada no Centro Político-Administrativo, desmembrada da área maior de propriedade do Estado de Mato Grosso, registrada sob o n° 49.553, fls 243, Livro 3-AL, em 03 de dezembro de 1973, de propriedade do Grande Oriente do Estado de Mato Grosso, com os seguintes limites, linhas e confrontações:
ICAMINHAMENTO - Partindo da interseção dos eixos da Av. Rubens de Mendonça com a Rua "F" e percorrendo 170,00m pelo eixo da avenida, sentido CPA--Centro, encontra-se um ponto auxiliar; deste, com uma deflexão à esquerda de 90º00'00" e percorrendo 25,00m, cravou-se o Marco I; do Marco I, com rumo de NNO 38°26'29" SSE e percorrendo 100,00m, cravou-se o Marco II; do Marco II, com rumo NNE 51°83'31" SSO e percorrendo 200,00m, cravou-se o Marco III; do Marco III, com rumo SSE 38°26'29" NNO e percorrendo 100,00m, cravou-se o Marco IV; do IV,

Redação Original

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com rumo SSO 51°33'31" NNE e percorrendo 200,00m, encontra-se o MP-I, marco inicial deste encaminhamento;

IILIMITES DAS LINHAS - Linha I-II - limita-se com terras do TRE; Linha II-III - limita-se com terras da ASPEMAT; Linha III-IV - limita-se com terras do CPA; Linha IV-I - limita-se com a Av. Rubens de Mendonça.
Art. 4.
O prazo para o início da construção será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso sejam descumpridos os prazos fixados neste artigo ou desatendida a destinação especificada.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos mencionados no artigo anterior e, também, quanto à destinação especificada..
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 1994.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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