Os limites do Município de Reserva do Cabaçal, na vigência desta lei, passam a ser os seguintes: `Inicia na confluência do Córrego da Jibóia com o Córrego Bracinho I; pelo Córrego Jibóia acima até sua cabeceira; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Bracinho II; daí segue pelo divisor de águas da Serra de Monte Cristo até a cabeceira do Córrego Boa Esperança ou Sucuri; por este abaixo até a sua barra no rio Cabaçal; segue por este rio acima até o seu cruzamento com o paralelo 15º00'00"S; daí segue por este paralelo, no rumo e direção leste--oeste, até encontrar com o rio Jauru; deste ponto segue pelo rio Jauru acima até a barra do Córrego Jauruzuinho; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do braço norte do rio Jubinha, de coordenadas geográficas 14º42'37"S e 58º23'31"WGr; daí segue por este rio abaixo até a foz com o braço sul do rio Jubinha; deste ponto segue pelo braço sul do rio Jubinha até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º57'38"S e 58º19'30"WGr; deste ponto segue por uma linha até a cabeceira do Córrego Guanabara, de coordenadas geográficas 15º01'10"S e 58º21'41"WGr; deste ponto segue por outra linha reta até a cabeceira do Córrego Bracinho I, de coordenadas geográficas 15º02'27"S e 58º19'04"WGr; daí por este córrego abaixo até a foz com o Córrego da Jibóia, ponto de partida'." Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 1994.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Compilado - Atualizado até a data 27/12/1995
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