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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6585, de 13 de dezembro de 1994

Nº 6585

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Mato Grosso o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Mato Grosso uma área de terras localizada na Av. "B", Lotes 6 e 7, Quadra 02, Setor "F", no Centro Político-Administrativo, em Cuiabá-MT, com 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme remanescente da Matrícula n° 69.209, às fls. 013, Livro 2-GZ, Cartório do 2° Ofício - RGI, da 1ª Circunscrição Imobiliária da Capital, que assim se descreve e caracteriza:
ICAMINHAMENTO - o Marco I está cravado a 200,00m da interseção das margens da Rua "V" com a Av. "B", margem esquerda da Av. "B", sentido Rua "V"--Rua "U"; do Marco I, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 100,00m, cravou-se o Marco II; do Marco II, com ângulo interno 90º00'00" e percorrendo 100,00m, cravou-se o Marco III; do Marco III, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 100,00m, cravou-se o Marco IV; do Marco IV, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 100,00m, encontra-se o Marco I, onde iniciou-se este caminhamento;
IILIMITES DAS LINHAS - Linha I-II - limita-se com a Av. "B"; Linha II-III - limita-se com o Lote 5; Linha III-IV - limita-se com os Lotes 17 e 16; Linha IV-I - limita-se com o Lote 08.
Art. 2.
A área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, em 10 de novembro de 1994, em R$77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), conforme Laudo de Avaliação junto ao Processo nº 276/355/90-PGE.
Art. 3.
A presente doação destina-se à construção da sede da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
O prazo para o início da construção será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso sejam descumpridos os prazos fixados neste artigo.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos mencionados no artigo anterior.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

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Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1994.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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