Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6572, de 9 de dezembro de 1994

Nº 6572

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Redefine os limites do Município de Paranaíta.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 2º da Lei nº 5.004, de 13 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação.

"

Art. 2.
Os limites do Município de Paranaíta, na vigência desta lei, passam a ser os seguintes: `Inicia na confluência do rio Teles Pires ou São Manoel com o rio Apiacás; deste ponto segue pelo rio Teles Pires ou São Manoel acima até o Salto das Sete Quedas; deste ponto segue pela linha de limite interestadual Mato Grosso/Pará, no sentido oeste--leste, até alcançar o Córrego Caturrita; daí desce por este córrego até sua barra no rio São Manoel ou Teles Pires, em sua margem direita; deste atravessando o rio Teles Pires em direção à foz do rio Santa Helena; deste ponto segue pelo rio Santa Helena acima até a ponte na travessia da rodovia MT-208, no ponto da coordenadas geográficas 09º53'52"S e 56º19'57"WGr; deste ponto segue pela rodovia MT-208, no sentido Alta Floresta--Nova Monte Verde, até a ponte sobre o rio Apiacás; deste ponto segue pelo rio Apiacás abaixo até a foz com o rio São Manoel ou Teles Pires, ponto de partida' ." Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:23

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.