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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6387, de 30 de dezembro de 1993

Nº 6387

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1994, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e, inclusive, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita total é estimada no valor de CR$43.594.504.000,00 (quarenta e três bilhões, quinhentos e noventa e quatro milhões e quinhentos e quatro mil cruzeiros reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes de participação acionária e pagamento de serviços prestados.
Art. 3.
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

CR$ 1.000,00

Redação Original

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RECEITA TOTAL

1. Receita do Tesouro do Estado

RECEITAS CORRENTES 29.459.331

Receita Tributária 18.615.646

Receita Patrimonial 1.015.312

Transferências Correntes 8.595.738

Outras Receitas Correntes 1.232.635

RECEITAS DE CAPITAL 9.713.833

Operações de Crédito 1.713.000

Alienação de bens 20.141

Transferência de Capital 7.980.692

TOTAL 39.173.164

2.Receita de Outras Fontes

RECEITAS CORRENTES 3.293.981

Receitas de Contribuições 1.432.982

Receita Patrimonial 137.472

Receita Agropecuária 1.166

Receita Industrial 100.477

Receita de Serviços 573.632

Transferências Correntes 928.869

Outras Receitas Correntes 119.383

RECEITAS DE CAPITAL 1.127.359

Alienação de Bens 52.238

Amortização de Empréstimos 27.885

Transferências de Capital 1.047.236

TOTAL 4.421.340

TOTAL GERAL DA RECEITA 43.594.504

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em CR$36.420.837.000,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões, oitocentos e trinta e sete mil cruzeiros reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em CR$7.173.667.000,00 (sete bilhões, cento e setenta e três milhões, seiscentos e sessenta e sete mil cruzeiros reais).

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5.
A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante nesta lei, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

CR$1.000,00

ESPECIFICAÇÃO TOTAL TESOURO OUTRAS FONTES

PODER LEGISLATIVO 1.581.748 1.519.496 62.252

Assembléia Legislativa 1.222.772 1.160.520 62.252

Tribunal de Contas 358.976 358.976 -

PODER JUDICIÁRIO 2.225.113 2.220.643 4.470

Tribunal de Justiça 2.225.113 2.220.643 4.470

PODER EXECUTIVO 39.509.339 35.154.721 4.354.618

Casa Civil 2.172.743 750.476 1.422.267

Casa Militar 36.906 36.906 -

Auditoria-Geral do Estado 12.110 12.110 -

Gabinete do Vice-Governador 1.588 1.588 -

Procuradoria-Geral da Justiça 537.369 537.369 -

Procuradoria-Geral do Estado 75.279 75.279 -

Secretaria de Estado de Administração 1.599.896 86.932 1.512.964

Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários

1.906.035 1.211.617 694.418

Secretaria de Estado de Comunicação Social 105.944 105.944 -

Secretaria de Estado de Educação 11.311.654 11.231.572 80.082

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Secretaria de Estado de Fazenda 897.532 897.466 66

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração 208.622 98.978 109.644

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 1.614.275 1.600.361 13.914

Secretaria de Estado de Justiça 2.244.817 1.977.660 267.157

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

2.143.096 1.889.746 253.350

Secretaria de Estado de Saúde 3.358.395 3.357.639 756

Encargos Gerais do Estado 11.283.078 11.283.078 -

SUBTOTAL 43.316.200 38.894.860 4.421.340

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 278.304 278.304 -

TOTAL GERAL 43.594.504 39.173.164 4.421.340

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6.
É o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no Artigo 5º, atualizado esse limite nos temos do Artigo 11, observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em cumprimento ao que dispõe o inciso VI do Artigo 165 da Constituição Estadual;
IIabrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:
a)quando destinado a suprir insuficiência nas Dotações Orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórias judiciais, despesa à conta de recursos vinculados;
b)quando se trata de alterações orçamentárias, conforme § 1º do Artigo 37 das Disposições Finais da Lei nº 6.236, de 02 de julho de 1993.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de Receita, dentro dos limites dos §§ 1º e 2º do Artigo 9º da Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal.
Parágrafo únicoNo exercício de 1994, as operações ARO (Antecipação da Receita Orçamentária) não poderão exceder ao montante das despesas de capital fixadas no Orçamento, observando-se o que dispõem os §§ 5º e 6º do Artigo 9º daquela Resolução.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DA DESPESA

Art. 8.
A Despesa total do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em CR$7.020.847.000,00 (sete bilhões, vinte milhões, e oitocentos e quarenta e sete mil cruzeiros reais), sendo CR$ 5.907.393.000,00 (cinco bilhões, novecentos e sete milhões, e trezentos e noventa e três mil cruzeiros reais), provenientes de recursos de Outras Fontes, e CR$1.113.454.000,00 (um bilhão, cento e treze milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros reais), de Transferência do Orçamento Fiscal, apresentada por órgão, com o seguinte desdobramento:

CR$1.000,00 ÓRGÃO VALOR

Banco do Estado de Mato Grosso 20.000

Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso 38.366

Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural 554.580

Empresa Mato-grossense de Mineração 28.871

Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso 3.271.869

Centrais Elétricas Mato-grossenses 2.824.043

Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso 55.926

Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso 57.500

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso 169.692

TOTAL 7.020.847

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 9.
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta do Orçamento de Investimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do seu valor.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado:
Ia cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa de Desativação;
IIquando da abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a dotações relacionadas com transferências, repasses ou participações acionárias em empresas estatais, a realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento.
Parágrafo únicoOs recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.

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TÍTULO IV

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 11.
As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos Quadros que a integram estão expressos a preços de junho de 1993, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observando o disposto no Capítulo III, Seção I,
Art. 3.
e seu parágrafo, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.236, de 02 de julho de 1993.
Parágrafo únicoA atualização que trata o caput deste artigo obedecerá aos critérios especificados a seguir:
Iatualizar o orçamento em janeiro de 1994 pela variação média de preços acumulada, ocorrida de julho a dezembro de 1993, medida pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas (IGP/DIFGV);
IIa partir do mês de março de 1994, a Receita será atualizada, se necessário, levando-se em consideração os preços vigentes até o mês imediatamente anterior, podendo ser por tendência ou por variação de preços medida pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas - IGP/DI-FGV, sendo o resultado distribuído nos grupos de despesa;
IIIa partir do mês de outubro de 1994, haverá avaliações do desempenho da Receita estadual, se necessário, será calculado o possível excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo o resultado distribuído nos grupos de despesas, tendo prioridade os grupos Pessoal e Encargos Sociais e Encargos e Amortização da Dívida.
Art. 12.
Para cumprimento do disposto no Artigo 161 da Constituição Estadual e Artigo 162 da Constituição Federal, bem como objetivando o devido acompanhamento das atualizações orçamentárias, fica obrigado o Poder Executivo a divulgar, através da Imprensa Oficial, nos termos e prazos estabelecidos pelos artigos supramencionados, a Receita mensal auferida pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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