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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6385, de 27 de dezembro de 1993

Nº 6385

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB, uma área de terra localizada nesta Capital, no denominado Bairro Santo Antônio do Pedregal, totalizando 57,7981.25 ha, (cinqüenta e sete hectares, sete mil novecentos e oitenta e um metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, registrada no Livro nº 506, fls 062 e 063, do Cartório do 7º Ofício de Cuiabá, e sob a matrícula nº 48.755, Livro nº 2HI, fls. 007 e 007/verso, do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá, com a seguinte descrição:
ICAMINHAMENTO - O MPI está cravado na intersecção da margem direita do Córrego do Barbado com a margem direita da BR-364 (sentido Coxipó--Centro); seguindo do Marco I, confrontando com a margem direita do Córrego do Barbado (sentido BR-364--Av. João Gomes Monteiro Sobrinho), com vários rumos e distâncias, dando uma resultante de rumo 01º02'NE e uma distância de 1.327,40m até o Marco II; deste, com rumo 81º51'SW e percorrendo uma distância de 334,60m cravou-se o Marco III; deste, com rumo 07º09'SE e percorrendo 214,30m cravou-se o Marco IV; deste, com rumo 82º51'SW we percorrendo 168,70m, cravou-se o Marco V; deste, com rumo 31º28'SW e percorrendo 424,40m cravou-se o Marco VI; deste, com rumo 44º50'SE e percorrendo 925,60m encontra-se o Marco I, ponto inicial do Caminhamento;
IIa área perfaz um total de 57,7891.25ha (cinqüenta e sete hectares, sete mil novecentos e oitenta e um metros quadrados);
IIIlimites das linhas:
a)linha I-II - limita-se com o Córrego do Barbado;
b)linha II-III - limita-se com a Rua Saudade;
c)linha III-IV - limita-se com área da CEMAT;
d)linha IV-V - limita-se com área da CEMAT;
e)linha V-VI - limita-se com área do Dr. Eugênio Meyer;
f)linha VI-I - limita-se com a BR-364.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB, o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A presente doação destina-se à escrituração aos ocupantes do Bairro Santo Antônio do Pedregal, com finalidade de regularização fundiária urbana e implantação de núcleo habitacional, na forma dos Decretos nºs 450, de 03.02.76, e 3.959, de 07.12.93, e do que consta no Processo nº 796/2731/93-PGE.
Art. 3.
A área descrita recebeu do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP a avaliação correspondente a CR$ 554.388.535,50 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros reais e cinqüenta centavos).

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:39 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
O prazo para início da regularização fundiária e da implantação do núcleo habitacional será de doze meses, e de trinta e seis para o término a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso na hipótese de descumprimento dos prazos fixados neste artigo.
Art. 5.
Compete à Procuradoria Geral do Estado tomar todas as providências necessárias à efetiva doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos mencionados no artigo anterior.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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