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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6384, de 27 de dezembro de 1993

Nº 6384

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10730, D.O. de 27/07/2018

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato administrativo de concessão remunerada de uso de bem público, tendo por objeto o Terminal de Turismo Social e Lazer da Salgadeira, no Município de Cuiabá.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, após concorrência pública, a firmar contrato administrativo de concessão remunerada de uso de bem público, tendo por objeto o Terminal de Turismo Social e Lazer da Salgadeira, situado no Município de Cuiabá.
Parágrafo únicoO prazo de concessão será de 10 (dez) anos, renováveis por igual prazo.
Art. 2.
O contrato autorizado por esta lei estabelecerá condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, na forma do Artigo 274 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA população continuará tendo livre acesso às áreas de banho público, vedada a cobrança de qualquer taxa para a sua utilização.
Art. 3.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação do contrato previsto no Artigo 1º desta lei, com a participação da Fundação de Cultura e Turismo do Estado.
§ 1ºUma Comissão composta por um membro indicado pelo CREA e um membro indicado pela Procuradoria do Estado para proceder ao levantamento de todo o patrimônio imobiliário, bem como das benfeitorias feitas pelo Poder Público.
§ 2ºNas mesmas condições, na segunda concorrência, terá preferência o concessionário original.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/07/2018

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 13:50 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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