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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6379, de 23 de dezembro de 1993

Nº 6379

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Serys Slhessarenko

Dispõe sobre a publicação, pela SANEMAT, do padrão de potabilidade da água servida à população em Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A SANEMAT publicará, semestralmente, em cada Município de Mato Grosso onde fornece água à população, os resultados dos exames bacteriológicos da água servida.
Parágrafo únicoNo certificado de qualidade da água distribuída, a ser publicado através da imprensa, constará o número todas das amostras, porções-padrão examinadas, número de amostras positivas por coliformes, total de porções-padrão positivas, percentagens de porções positivas, coluna de certificado, do atendimento ou não, do padrão bacteriológico.
Art. 2.
As análises dos exames mensais de qualidade da água obedecerão ao Padrão de Potabilidade estabelecido através das portarias do Ministério da Saúde.
Art. 3.
Os resultados detalhados das análises bacteriológicas realizadas mensalmente ficam disponíveis na sede da SANEMAT, a qualquer consumidor, para consulta e obtenção de cópia fotostática.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1993.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:41

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