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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6378, de 23 de dezembro de 1993

Nº 6378

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Dispõe sobre a coleta de lixo hospitalar e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Poder Executivo firmará, através da Secretaria de Estado de Saúde, convênios com prefeituras e empresas de limpeza urbana, para regulamentar a coleta do lixo hospitalar, laboratorial e farmacêutico no Estado de Mato Grosso, nas condições que menciona.
§ 1ºO lixo originário dos hospitais públicos e privados, ambulatórios, farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas e patológicas será recolhido em veículo apropriado, tendo como destino final depósitos sanitariamente adequados.
§ 2ºFica a Secretaria de Estado de Saúde responsável pela orientação técnica, treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um trabalho eficiente de coleta seletiva do lixo contaminado.
Art. 2.
Fica proibida a incineração do lixo hospitalar, laboratorial, farmacêutico ou qualquer lixo séptico sem antes ser esterilizado, a fim de se evitar o lançamento de substâncias tóxicas na atmosfera.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1993.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 13:50

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