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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6376, de 21 de dezembro de 1993

Nº 6376

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Benedito Pinto

Assegura aos ministros de todos os cultos a assistência religiosa a enfermos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Assegura aos ministros de todos os cultos o acesso às atividades civis e militares de internação coletiva, da rede hospitalar pública, conveniada ou privada, para prestar, diuturnamente, assistência religiosa a enfermos. (Redação dada pela Lei nº 9953, D.O. de 17/07/2013)
Parágrafo únicoCabe às entidades referidas no caput deste artigo a fiscalização da veracidade do credenciamento daqueles que se apresentarem como Ministros, os quais deverão ser denominados de Capelão Hospitalar. (Redação dada pela Lei nº 9953, D.O. de 17/07/2013)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 17/07/2013

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