Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6375, de 15 de dezembro de 1993
Nº 6375
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Roberto França
Define critérios para cumprimento do Artigo 8º, IV, da Constituição Federal, e isenta os taxistas de Mato Grosso do pagamento das taxas de licenciamento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1993.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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