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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6375, de 15 de dezembro de 1993

Nº 6375

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto França

Define critérios para cumprimento do Artigo 8º, IV, da Constituição Federal, e isenta os taxistas de Mato Grosso do pagamento das taxas de licenciamento.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o DETRAN/MT, por ocasião do emplacamento dos veículos, responsabilizado pelo recolhimento da contribuição confederativa da representação sindical, de acordo com o que preceitua o Artigo 8º, IV, da Constituição Federal, de todos os veículos de aluguel, cujos proprietários sejam sindicalizados.
Parágrafo únicoO DETRAN/MT firmará convênio com a Confederação Nacional do Transporte - CNT, com o objetivo de cumprir o disposto neste artigo, podendo, para tanto, se ressarcir dos gastos com a execução desta medida.
Art. 2.
O convênio a que alude o parágrafo único do Artigo 1º será assinado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 3.
Os taxistas sindicalizados em Mato Grosso ficam isentos do pagamento das taxas de licenciamento cobradas pelo DETRAN/MT.
Art. 4.
Desfrutarão desses benefícios os taxistas profissionais que possuam apenas 01 (um) veículo com capacidade máxima para 05 (cinco) passageiros.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:40

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