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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6374, de 15 de dezembro de 1993

Nº 6374

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Frederico Fernandes

Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade de Economia Mista para a fabricação e comercialização de produtos químicos farmacêuticos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações de caráter industrial, para a fabricação e comercialização de produtos químicos farmacêuticos, sob a denominação de Indústria Química Farmacêutica do Estado de Mato Grosso S.A. - IQUEMAT.
Art. 2.
A Indústria Química Farmacêutica do Estado de Mato Grosso S.A. - IQUEMAT fica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
Art. 3.
A Indústria Química Farmacêutica do Estado de Mato Grosso S.A. - IQUEMAT terá sede e foro na Capital do Estado, podendo manter departamentos e laboratórios em quaisquer regiões do território mato-grossense, inclusive a manutenção de escritório e posto de vendas.
Art. 4.
Os medicamentos da linha de produção da IQUEMAT utilizados pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso serão obrigatoriamente por esta adquiridos daquela Sociedade, independentemente de concorrência pública ou administrativa.
Art. 5.
Reserva-se ao Estado de Mato Grosso cinqüenta e um por cento (51%) das ações emitidas, proporção essa que se guardará em todos os aumentos de capital que se verificarem.
Art. 6.
Para integração do capital, o Estado poderá utilizar bens de seu domínio, verbas destinadas ao fomento industrial ou recursos provenientes de abertura ou operações de crédito.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a designar o incorporador da IQUEMAT, que respeitará a legislação federal aplicável à espécie.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a garantia do Estado, sob a forma de fiança, aval, endosso, ou qualquer outro meio idôneo, às operações de crédito que a IQUEMAT vier a realizar com entidades públicas ou particulares, até o montante de 80% (oitenta por cento) da totalidade de suas ações, quando sobrevier o aumento de capital.

Redação Original

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Art. 9.
Fica isenta a IQUEMAT do ICM em todas as operações de venda de produtos de sua fabricação realizadas no território estadual.
Art. 10.
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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