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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6370, de 13 de dezembro de 1993

Nº 6370

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Art. 1.
Fica criada a Carreira de Tecnologia Ambiental, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, constituída pelos cargos, classe e graus constantes dos Anexos desta lei.
Parágrafo únicoOs graus e as classes de que trata este artigo são compostos de cargos públicos, segundo os níveis de responsabilidade e complexidade das respectivas atribuições.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7290, D.O. de 20/06/2000

Autor: Poder Executivo

Cria a Carreira de Tecnologia Ambiental.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam criados os cargos enumerados no Anexo I desta lei, na quantidade ali estabelecida, que passam a integrar o quadro da Carreira de Tecnologia Ambiental.
Art. 3.
O ingresso na carreira dar-se-á por concurso público, classificação em provas e/ou provas e títulos e entrevistas para o cargo a ser preenchido e previsto no quadro de carreira, na forma do respectivo edital.
Art. 4.
A promoção dentro da carreira será regulamentada por decreto.
Art. 5.
A cada classe corresponde uma faixa de salário, composta de graus, conforme o Anexo III desta lei.
Art. 6.
Os cargos que integram a carreira, conforme Anexo I desta lei, devem observar, no mínimo, as seguintes exigências:
IAnalista de Tecnologia Ambiental 4: Título de Doutor, PHD, Mestre ou equivalente, ou comprovação de notório saber na área de sua formação profissional, experiência mínima de 10 (dez) anos na respectiva área de competência;
IIAnalista de Tecnologia Ambiental 3: Curso de Nível Superior, Título de Mestre, ou habilitação legal equivalente, ou comprovação de notório saber na área de atuação, possuir trabalhos científicos publicados e possuir experiência de 08 (oito) anos na respectiva área de competência;
IIIAnalista de Tecnologia Ambiental 2: Diploma de Curso Superior, habilitação legal ou equivalente registro no respectivo órgão de classe e experiência mínima de 05 (cinco) anos na respectiva área de competência;
IVAnalista de Tecnologia Ambiental 1: Diploma de Curso Superior ou habilitação legal equivalente e registro no respectivo órgão de classe;
VTécnico de Tecnologia Ambiental 6: Diploma de Curso Técnico Profissionalizante em nível de 2º grau ou Diploma de 2º grau, com experiência mínima de 10 (dez) anos, comprovada na respectiva área de atuação

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profissional;

VITécnico de Tecnologia Ambiental 5: Diploma de Curso Profissionalizante em nível de 2º grau ou Diploma de 2º grau, com experiência mínima de 07 (sete) anos, comprovada na respectiva área de atuação profissional;
VIITécnico de Tecnologia Ambiental 4: Diploma de Curso Técnico Profissionalizante em nível de 2º grau ou Diploma de 2º grau, com experiência mínima de 05 (cinco) anos, comprovada na respectiva área de atuação profissional;
VIIIAuxiliar de Tecnologia Ambiental 3: Portadores de Certificados de conclusão de 1º grau, ou experiência mínima de 10 (dez) anos na função;
IXAuxiliar de Tecnologia Ambiental 2: Portadores de Certificados de conclusão de 1º grau, ou experiência mínima de 08 (oito) anos na função;
XAuxiliar de Tecnologia Ambiental 1: Portadores de Certificados de conclusão de 1º grau, ou experiência mínima de 05 (cinco) anos na função.
Art. 7.
Os funcionários integrantes do quadro de funcionários da FEMA, de nível superior e estáveis, serão integrados e enquadrados no plano de carreira, observadas as diretrizes e critérios de detalhamento que serão regulados por decreto.
Art. 8.
Os funcionários integrantes do quadro de pessoal da FEMA, de nível superior, até 10 de maio de 1993, e não estáveis, serão enquadrados conforme o previsto no Artigo 7º, após habilitarem-se em concurso público.
Art. 9.
Os funcionários integrantes do quadro de funcionários da FEMA, de nível médio, e estáveis, serão integrados e enquadrados no plano de carreira, observadas as diretrizes e critérios de detalhamento que serão regulados por decreto.
Art. 10.
s funcionários integrantes do quadro de pessoal da FEMA, de nível médio, até 10 de maio de 1993, e não estáveis, serão enquadrados conforme o previsto no Artigo 9º desta lei, após habilitarem-se em concurso público.
Art. 11.
Fica criada a gratificação especial para a atividade de Tecnologia Ambiental, em vista do uso de tecnologias avançadas, para acompanhamento dos processos ambientais, e pela complexidade das ações a serem executadas, observadas as seguintes diretrizes:

Gratificação Nível Nível

Médio % Superior %

Gratificação Difícil Acesso 20 20 Ajuda de Custo 20 40 Gratificação Superior por desenvolvimento de atividades especializadas pela complexidade técnica de execução com experiência anterior comprovada, ou trabalhos publicados, ou Mestrado ou Doutorado. Até 40

TOTAL 40 100

§ 1ºO funcionário da FEMA de nível médio enquadrado no quadro de carreira, independentemente da classe, fará jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

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§ 2ºO funcionário da FEMA, enquadrado no quadro de carreira, independentemente da classe em que estiver enquadrado, fará jus a gratificação, sobre o vencimento, nas seguintes condições: Analista de Tecnologia Ambiental 1 - 80% do Vencimento; Analista de Tecnologia Ambiental 2 - 90% do Vencimento; Analista de Tecnologia Ambiental 3 - 95% do Vencimento; Analista de Tecnologia Ambiental 4 - 100% do Vencimento.
Art. 12.
A tabela de salários é a constante do Anexo III desta lei e será reajustada em conjunto com a do funcionalismo público.
Art. 13.
s recursos para a execução da presente lei são aqueles constantes no Orçamento próprio da FEMA, suplementado se necessário, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado na aplicação da Lei Ambiental serão revertidos para custeio de pessoal.
Art. 14.
s recursos provenientes da aplicação da Legislação Ambiental, relativos às multas administrativas e licenciamento ambiental, constituem recursos próprios da FEMA e serão depositados em contas específicas da mesma.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I EFETIVO E QUADRO DE CARREIRA DA ATIVIDADE DE TECNOLOGIA AMBIENTAL (Redação dada pela Lei nº 7084, D.O. de 23/12/1998) CARREIRA - NÍVEL SUPERIOR

Analista de Tecnologia Ambiental (classe 1 a 4)

CARREIRA - NÍVEL MÉDIO

Técnico de Tecnologia Ambiental

Auxiliar de Tecnologia Ambienta

TOTAL

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ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS, GRAUS E CLASSE DA CARREIRA DE TECNOLOGIA AMBIENTAL. NÍVEL SUPERIOR CARGOS GRAU CLASSE

Analista de Tecnologia Ambiental 04 AaE Analista de Tecnologia Ambiental 03 AaE Analista de Tecnologia Ambiental 02 AaE Analista de Tecnologia Ambiental 01 AaE

NÍVEL MÉDIO CARGOS GRAU CLASSE

Técnico de Tecnologia Ambiental 06 AaE Técnico de Tecnologia Ambiental 05 AaE Técnico de Tecnologia Ambiental 04 AaE Auxiliar de Tecnologia Ambiental 03 AaE Auxiliar de Tecnologia Ambiental 02 AaE Auxiliar de Tecnologia Ambiental 01 AaE

ANEXO III TABELA DE SALÁRIOS DO QUADRO DE CARREIRA DA ATIVIDADE DE TECNOLOGIA AMBIENTAL - JORNADA 06 (SEIS) HORAS DE TRABALHO NÍVEL SUPERIOR GRAU CLASSE A B C D E

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01 48.000,00 50.400,00 52.920,00 55.566,00 58.344,30 02 61.261,52 64.324,60 67.540,83 70.917,88 74.463,78 03 78.186,67 82.096,32 86.210,14 90.511,20 95.036,76 04 104.778,03 110.016,95 115.517,80 121.293,68 127.358,37

NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR GRAU CLASSE A B C D E

01 13.342,83 14.009,98 14.710,48 15.445,99 16.218,29 02 17.029,21 18.880,67 18.774,71 19.713,69 20.669,11 03 21.734,08 22.820,77 23.961,81 25.159,90 26.417,91 04 27.738,80 29.125,73 30.582,03 32.111,12 33.716,68 05 35.402,51 37.172,63 39.031,27 40.982,83 43.031,97 06 45.183,57 47.442,75 49.814,88 52.305,64 54.920,92

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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