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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6369, de 13 de dezembro de 1993

Nº 6369

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Judiciário

Altera parcialmente a Lei nº 5.706, de 20 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O provimento dos cargos referidos no Artigo 1º da Lei nº 5.706, de 20 de dezembro de 1990, alterado parcialmente pela Lei nº 6.050, de 08 de setembro de 1992, dar-se-á de conformidade com o que dispõe o Artigo 129, VI, da Constituição do Estado, pelos seus ocupantes à data da extinção.
§ 1ºA permanência dos servidores públicos mencionados no Artigo 1º da Lei nº 5.706, de 20 de dezembro de 1990, será mantida até a conclusão dos respectivos concursos públicos que se realizarão até 15 de abril de 1995, improrrogavelmente.
§ 2ºA não-realização do concurso público, até a data acima mencionada, implicará na vacância e extinção dos cargos de que trata esta lei.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:44

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