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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6345, de 7 de dezembro de 1993

Nº 6345

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Institui o Programa de Medicina Natural - MEDNATURAL e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Medicina Natural - MEDNATURAL, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.
O MEDNATURAL tem como objetivos principais: - ampliação e melhoria do atendimento médico na rede pública de saúde; - aproveitamento da matéria-prima (plantas medicinais, barro, etc.) abundante no Estado; - difusão sobre o uso e vantagens da Medicina Natural; - implantação de hortas medicinais em regiões mais carentes; - valorização do "saber popular" no tocante à utilização de plantas medicinais, barro, etc.
Art. 3.
O Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde, poderá propor celebração de convênios com entidades nacionais e internacionais, sempre que necessário para o desenvolvimento do Programa.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a inserir os recursos necessários para execução do Programa no orçamento anual da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:39

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