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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6342, de 3 de dezembro de 1993

Nº 6342

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à União Federal o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal uma área de terra localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, no CPA, nesta Capital, totalizando, conforme R. G. I., aproximadamente, 15.402,50m² (quinze mil quatrocentos e dois metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, registrada sob o nº 17.913, fls. 18, do Livro 2-BN, do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, com a seguinte descrição:
ICaminhamento: o MP-I está cravado na intersecção da margem direita da Avenida Historiador Rubens de Mendonça, sentido Cuiabá--CPA, com a Avenida do Contorno Leste; do MP-I, o alinhamento segue pela margem esquerda da Avenida do Contorno Leste, com distância de 150,00m, chegando-se ao MP-II; do MP-II, com ângulo interno de 90º00'00" e distância de 100,00m, chega-se ao MP-III; do MP-III, com ângulo interno de 90º00'00" e distância aproximada de 155,00m, chega-se ao MP-IV; do MP-IV, pela margem esquerda da Avenida Historiador Rubens de Mendonça e distância aproximada de 102,00m, chega-se ao MP-I, marco inicial deste caminhamento;
IIo lote de terra possui uma área de, aproximadamente, 15.402,50m² (quinze mil quatrocentos e dois metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), com os seguintes limites das linhas:
a)Linha I-II limita-se com a Avenida do Contorno Leste;
b)Linha II-III limita-se com área da ASETF/MT;
c)Linha III-IV limita-se com área do Centro de Evangelização de Mato Grosso;
d)Linha IV-I limita-se com a Avenida Historiador Rubens de Mendonça.
Art. 2.
A área descrita recebeu, do Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, em 25 de agosto de 1993, a avaliação total de CR$46.669.575,00 (quarenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros reais), correspondente a CR$3.030,00 (três mil e trinta cruzeiros reais) por metro quadrado.
Art. 3.
A presente doação destina-se à construção da sede dos órgãos da Fazenda Nacional de Mato Grosso.
Art. 4.
O prazo para o início da obra será de 12 (doze) meses e de 48 (quarenta e oito) para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso na hipótese de serem descumpridos os prazos fixados neste artigo.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos mencionados no artigo anterior.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:39 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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