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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6340, de 3 de dezembro de 1993

Nº 6340

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Dispõe sobre a criação da Caixa Postal Especial, a ser instalada nas unidades penitenciárias e cadeias públicas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada a Caixa Postal Especial, a ser instalada em todas as unidades penitenciárias e cadeias públicas do Estado, visando proporcionar aos funcionários e internos forma adequada de encaminhar cartas solicitando revisão de processo, benefícios, denúncias, dentre outros reclamos pertinentes à vida carcerária.
Art. 2.
A Caixa Postal Especial será administrada única e exclusivamente por uma Comissão composta por 05 (cinco) membros indicados pelos seguintes segmentos da sociedade:
a)01 (um) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
b)01 (um) pelo Ministério Público;
c)01 (um) pela Secretaria de Justiça;
d)01 (um) pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoA esta Comissão caberá a retirada quinzenal da correspondência, bem como o encaminhamento que a situação exigir.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1993.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:39

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