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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6339, de 3 de dezembro de 1993

Nº 6339

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7621, D.O. de 09/01/2002

Autor: Deputado Lincoln Saggin

Introduz modificações na Lei nº 6.105, de 10.11.92, que alterou dispositivo da Lei nº 5.931, de 03.01.92.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O § 1º do Artigo 1º da Lei nº 6.105, de 10 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1ºPara usufruir dos benefícios constantes deste artigo, o estudante deverá comprovar sua condição através de carteira estudantil devidamente autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino, expedida pela UNE-União Nacional dos Estudantes, e pela AMES-Associação Mato-grossense dos Estudantes Secundaristas, entidade maior do Estado de Mato Grosso, filiada à UBES-União Brasileira dos Estudantes Secundaristas.
§ 2ºEm cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, fica vedada, em território mato-grossense, a expedição de Carteiras Estudantis pela UBES, sem prévia autorização da AMES.
§ 3º..."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/01/2002

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