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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6337, de 3 de dezembro de 1993

Nº 6337

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica incorporado, a partir do dia 1º de agosto de 1993, aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, o abono mensal concedido pelo Artigo 3º da Lei nº 6.218, de 14 de junho de 1993, com exclusão prevista no artigo citado e no parágrafo único do Artigo 1º da referida lei.
Art. 2.
A partir do dia 1º de agosto de 1993, o vencimento-base dos cargos de Nível Médio e Elementar e de Nível Superior do Poder Judiciário, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I e II, já considerada a incorporação prevista no Artigo 1º desta lei.
Art. 3.
No período de 1º de agosto de 1993 a 1º de maio de 1994, será concedido aos servidores do Poder Judiciário um reajuste mensal de 50% (cinqüenta por cento), da inflação oficial, definida pelo Governo Federal.
Art. 4.
O vencimento-base do Cargo de Natureza Especial - DGA, ocupado pela Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, fica fixado em CR$65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros reais).
Art. 5.
Nenhum servidor perceberá vencimento-base inferior ao piso nacional de salário, ficando assegurado o complemento constitucional sobre o qual incidirão todas as vantagens pessoais.
Parágrafo únicoO Poder Judiciário se compromete em rever as tabelas vencimentais dos seus servidores no mês de janeiro de 1994.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do Artigo 3º da Lei nº 6.218, de 14 de junho de 1993.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1993.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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