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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6335, de 1 de dezembro de 1993

Nº 6335

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoICMS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o item 7 à alínea "a" do inciso IV do Artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observadas as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.902, de 19 de dezembro de 1991, e 5.943, de 18 de março de 1992, com a seguinte alteração:

"

Art. 24.
.

(...)

IV...

(...)

a)...

(...) 7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03."

Art. 2.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:40

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