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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6332, de 30 de novembro de 1993

Nº 6332

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui gratificação de produtividade no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MT, cria a Corregedoria, altera a classificação das CIRETRAN's, cria cargos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída a gratificação de produtividade, a ser aferida pelos resultados da execução dos serviços no âmbito do DETRAN/MT.
§ 1ºA gratificação de produtividade, a que se refere o caput deste artigo, será aferida em função do resultado do trabalho executado mensalmente.
§ 2ºA gratificação de produtividade será atribuída aos servidores de carreira pertencentes ao quadro funcional do DETRAN/MT e aos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior-DAS e Assistentes de Direção Intermediária-DAI e, em hipótese alguma, excederá a 100% (cem por cento) do salário-base percebido pelo servidor.
Art. 2.
Fica criada, na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MT, uma Corregedoria composta de dias Assessorias, uma de Correição e outra de Procedimento Disciplinar.
Art. 3.
Ficam criados 03 (três) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo um de Corregedor, Nível DNS-1 e dois de Assessor, Nível DAS-4.
Art. 4.
Fica extinta a classificação de CIRETRAN's de Primeira e Segunda Categorias, permanecendo apenas com a nomenclatura CIRETRAN, mantendo-se as de Categoria Especial.
Art. 5.
Ficam alterados os símbolos constantes do Anexo I da Lei nº 6.027, de 03.07.92, do Artigo 2º do Decreto nº 1.536, de 25.05.92, da Lei nº 6.000, de 08.06.92, da Lei nº 6.194, de 26.03.93, e da Lei nº 6.239, de 02.07.93, dos cargos de Chefe da Circunscrição Regional de Trânsito - Categoria Especial, Nível DAS-3, para o Nível DAS-04; dos cargos de Chefe da Circunscrição Regional de Trânsito, Nível DAS-02 para o Nível DAS-03; e dos cargos de Chefe de Divisão de Circunscrição de Trânsito, Nível DAS-01, para o Nível DAS-02.
Art. 6.
Fica elevada à Categoria Especial, a 37ª CIRETRAN-Circunscrição Regional de Trânsito, com jurisdição sobre os Municípios de Sorriso e Lucas do Rio Verde, criada pela Lei nº 5.921, de 23 de dezembro de 1991.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:22 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Fica criada para atendimento à 37º CIRETRAN, a que se refere o Artigo 6º desta lei, uma Divisão de Veículos e Habilitação, bem como um cargo de Chefe de Divisão de Circunscrição de Trânsito, Nível DAS-02.
Art. 8.
Fica autorizado o Poder Executivo, mediante Decreto, a regulamentar a gratificação de produtividade de que trata o Artigo 1º e seus parágrafos, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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