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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6321, de 30 de novembro de 1993

Nº 6321

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Joemil Araújo

Torna obrigatória a formação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar em todos os hospitais públicos e privados, bem como em clínicas, pousadas geriátricas e laboratórios.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os hospitais públicos e privados, clínicas médicas, pousadas geriátricas e laboratórios, no âmbito do Estado, a formar Comissões de Controle de Infecção Hospitalar.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:22

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