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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6320, de 30 de novembro de 1993

Nº 6320

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Preservação da Documentação Histórica - PRÓ-DOCUMENTO.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Institui o Programa Estadual de Preservação da Documentação Histórico - PRÓ-DOCUMENTO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O PRÓ-DOCUMENTO, considerada a necessidade de conservação do acervo documental estadual, o cadastramento dos arquivos privados e a criação de suportes para a realização de estudos acerca dos aspectos socioeconômicos regionais e de valores compreendidos nos respectivos patrimônios histórico e artístico, estabelece os seguintes objetivos a serem alcançados:
Ia documentação dos arquivos privados;
IIatuar de forma descentralizada propondo a participação ativa e integrada, em seu planejamento e execução, das instituições públicas e privadas relacionadas com a preservação e utilização da documentação privada de valor permanente;
IIIprestar orientação no sentido de tornar acessível a documentação de valor permanente;
IVestimular o uso social da documentação privada;
Vefetuar estudos sobre as condições básicas para a formação de ampla consciência social acerca da significação e utilidade dos acervos documentais privados e quanto à necessidade de sua preservação e disponibilidade para a consulta em geral;
VIindicar os meios que assegurem o amplo acesso e uso social dos acervos documentais;
VIIcontribuir para a criação dos suportes necessários ao trabalho de conservação física e estabilização dos acervos documentais privados de valor permanente;
VIIIestimular e apoiar atividades voltadas para a organização e preservação de acervos documentais privados de valor permanente.
Art. 3.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Conselho Deliberativo do PRÓ-DOCUMENTO, assegurado o direito de participação das entidades e associações civis, empresas e instituições públicas e privadas, com atuação na área de arquivo e documentação.
§ 1ºO Conselho Deliberativo será formado por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes.
§ 2ºOs membros do Conselho Deliberativo do PRÓ-DOCUMENTO não perceberão remuneração por suas atividades, que serão consideradas serviços relevantes prestados ao Estado de Mato Grosso.

Redação Original

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Art. 4.
Serão atividades específicas do PRÓ-DOCUMENTO:
Iidentificar e avaliar acervos privados de interesse histórico para fins de proteção especial, garantindo, segundo o interesse público, a sobrevivência de acervos de excepcional valor;
IIcadastrar os acervos documentais privados, propiciando o conhecimento do universo existente de acervos privados como condição para orientar as ações preservacionistas;
IIIgestionar junto às instituições detentoras de acervos documentais privados de interesse histórico, no sentido de torná-los acessíveis ao público em geral, considerando seu interesse para toda a coletividade;
IVelaborar e divulgar instrumentos básicos de pesquisa em arquivo, como guias e inventários, informando o usuário sobre a natureza das fontes documentais existentes e possibilitando uma consulta ágil das mesmas;
Vpromover campanhas publicitárias destinadas a divulgar os objetivos e realizações do PRÓDOCUMENTO;
VIprestar assessoria técnica às atividades de organização e conservação dos acervos permanentes, inclusive no que diz respeito à adaptação de prédios e melhoria da infra-estrutura de armazenagem e acondicionamento;
VIIefetuar estudos sobre o aproveitamento de prédios tombados pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou por seus similares estaduais e municipais, para fins de recolhimento de acervos;
VIIIorientar e viabilizar atividades permanentes de desinfestação de documentos;
IXincentivar a formação e o treinamento de profissionais em arquivística;
Xprestar apoio à criação e desenvolvimento de centros de documentação e pesquisa histórica voltados para a organização da documentação privada e realização de pesquisa nela fundamentadas, assim como a projetos de conservação, organização e transferência de acervos privados de valor permanente.
Parágrafo únicoAs estimativas do PRÓ-DOCUMENTO serão de natureza temporária e/ou permanente, a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 5.
A escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo do PRÓ-DOCUMENTO realizarse-á em assembléia pública convocada pelo Poder Executivo, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado e jornais de circulação estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em primeira convocação e de 10 (dez) dias em segunda convocação.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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