Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6319, de 30 de novembro de 1993

Nº 6319

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Joemil Araújo

Institui a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da rede estadual de saúde, a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.
§ 1ºA carteira, a ser emitida pelos hospitais e postos de saúde da rede pública estadual, deverá conter o registro de realização anual dos exames papa nicolau e da mama.
§ 2ºOs exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por médicos da rede pública ou da rede privada de saúde.
§ 3ºO registro a que se refere o § 1º só terá validade se contiver a assinatura do médico responsável, bem como o seu respectivo carimbo, onde conste o número de registro no C.R.M.
Art. 2.
Os hospitais e postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS) deverão exigir de suas usuárias a apresentação da referida carteira, devidamente atualizada, quando da realização de consultas.
Art. 3.
Caberá à Secretaria de Saúde fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no Orçamento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua vigência.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 1993.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 13:50

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.