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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6317, de 17 de novembro de 1993

Nº 6317

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Serys Slhessarenko

Institui a obrigatoriedade de Programas de Educação em Direitos Humanos, em nível curricular, nos Cursos de Formação de Oficiais e Praças na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída nos currículos dos Cursos de Formação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, em nível curricular, a disciplina Direitos Humanos.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 1993.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:22

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