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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6315, de 17 de novembro de 1993

Nº 6315

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Antônio Porfírio

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado promover Conferência Estadual de Saúde.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado obrigado a promover duas Conferências Estaduais de Saúde no decorrer do período de quatro anos correspondentes ao mandato do Governador do Estado.
§ 1ºA primeira Conferência Estadual de Saúde deverá ser realizada até o sexto mês após a posse do Governador, com o objetivo de se estabelecer as metas e programas de saúde para o decorrer do Governo.
§ 2ºA segunda Conferência Estadual de Saúde deverá ser realizada dois anos após a primeira, com o objetivo de verificar se estão sendo cumpridas as metas e programas estabelecidos na Conferência Estadual de Saúde anterior, ou readequá-los frente às necessidades do momento.
Art. 2.
A Conferência Estadual de Saúde será regulamentada pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:37

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