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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6314, de 11 de novembro de 1993

Nº 6314

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Amador Tut

Disciplina a continuidade das obras de Governo anterior, considerando crime de responsabilidade sua paralisação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
As obras em andamento ao térmico de um mandato não poderão ser paralisadas pelo Governo que assume.
Art. 2.
Se por motivo relevante houver necessidade de paralisação, esta só será admitida com aprovação por maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
Art. 3.
Será considerada paralisada qualquer obra interrompida por mais de 180 dias.
Art. 4.
O não-cumprimento da presente lei será considerado crime de responsabilidade, capitulado na Constituição Estadual, Seção III do Capítulo III.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:37

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